Lei Ordinária nº 1777/2003 -
10 de outubro de 2003
Autoriza o Poder Executivo a Firmar Acordo de Parcela mento/Reparcela mento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Parágrafo único - O parcelamento que trata o caput deste artigo, deverá ser feito Pelo prazo de 120 meses, até o Valor de R$ 420.000,00 (Quatrocentos e Vinte Mil Reais).
Art. 2º. O Poder Executivo, para garantia da avenca, fica autorizado a vincular cota do FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º. O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições contrárias.
Corumbá/MS de 26 de agosto de 2003.
Lei Ordinária nº 1777/2003 -
10 de outubro de 2003
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de outubro de 2003
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