Fica instituído o Programa de Implantação de Rede Subterrânea de Cabos (PRISCA), como elemento de reestruturação urbana, Valorização urbana, valorização paisagística, proteção de cobertura Arbórea e do meio ambiente, abrangendo todo o perímetro urbano do Município de Corumbá.
§ 1º.
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O PRISCA consiste na completa substituição das atuais redes de cabos aéreos utilizados para a prestação de serviços públicos e privados à população, pela implantação de um sistema de tubulações subterrâneas com profundidade mínima de 01 (hum) metro.
§ 2º.
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O diâmetro das tubulações e os padrões de segurança a serem adotados na implantação do PRIRE, serão definidos pela Prefeitura de Corumbá e seguirão os preceitos definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 3º.
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Qualquer serviço público ou privado que se utilize de cabos aéreos para sua prestação, submete-se ao presente PIRSCA.
Art. 2º.
As empresas que se utilizem do sistema de cabos aéreos para a prestação de serviço público ou privado ficam responsáveis financeira e operacionalmente pela execução deste Programa, cabendo à Secretaria Municipal de Obras, sua fiscalização, a fim de garantir seu bom andamento.
Art. 3º.
Para os fins desta Lei o perímetro urbano da cidade de Corumbá será dividido em setores, cabendo ao Poder Executivo quando de sua regulamentação definilos e estabelecer o cronograma físico, por setor para a efetiva implantação do programa aqui instituído.
Art. 4º.
Se empresas que se utilizem do sistema de cabos aéreos para a prestação de serviço público ou privado sujeitas ao programa instituído por esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação do Decreto que a regulamentar, para a apresentação individual de um Plano de Trabalho, contendo detalhamento técnico minucioso para implantação do sistema de tubulação subterrânea.
Art. 5º.
O Decreto que regulamentar a presente Lei, deverá definir o prazo para apresentação, modificação e aprovação dos projetos de engenharia, incluindo estudos de impacto ambiental, fixação de horário especial para execução das obras, cronograma físico completo e muita não inferior a R$ 20,00 (vinte reais) nem superior a R$ 50,00 (cinquenta Reais) por dia de atraso fixada pôr quilômetro de rede, no caso de violação ao cronograma físico que será elaborado.
Art. 6º.
Esta Lei entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 20 de Maio de 2002.
Lei Ordinária nº 1708/2002 -
20 de maio de 2002
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de maio de 2002
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