“Dispõe sobre os serviços de infraestrutura que utilizam o solo e subsolo de propriedades Municipais, autoriza a cobrar pela utilização e passagem dos dutos em bens públicos".
O Prefeito Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sancionei e promulgo a seguinte Lei:
A utilização de qualquer bem público municipal para colocação de redes de infra-estrutura deve ser remunerada:
§ 1º.
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A remuneração pelo uso do próprio municipal deve considerar o valor comercial do serviço a ser implantado.
§ 2º.
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O Município de Corumbá deve demonstrar tecnicamente os critérios utilizados para apuração do valor atribuído ao subsolo ou o espaço aéreo respectivo.
Art. 2º.
Para efeito do disposto no Art. 1°, considera-se a utilização do subsolo das vias públicas, passeios públicos, prédios públicos, obras de arte, logradouros, bem como a utilização de via aérea com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou leitos, com postos de visita ou não.
Art. 3º.
Também devem ser remunerados a utilização do Mobiliário urbano, os espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia celular, bem como similares.
Art. 4º.
O regime jurídico da utilização dos bens públicos pelos particulares, tanto do subsolo quanto do aéreo, é de direito público.
Art. 5º.
Na hipótese de o Município de Corumbá permitir que construa redes de infra-estrutura subterrânea é obrigatória a utilização de tecnologia não destrutiva, na forma regulamentada peto Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
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Em qualquer hipótese é obrigatória a restauração do pavimento.
Art. 6º.
O Município de Corumbá deve empenhar esforços para implantar uma rede urbana de dutos subterrâneos para preparar a cidade para receber as redes de infra-estrutura de infovias, televisões a cabo e similares.
§ 1º.
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As vias públicas estruturadoras a serem implantadas, aumentadas ou modificadas por iniciativa do Município de Corumbá, devem conter dutos para extensão das redes de infra-estrutura.
§ 2º.
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Os projetos das vias públicas a que se refere o parágrafo anterior devem contemplar os dutos para as redes subterrâneas
Art. 7º.
O Executivo Municipal deve expedir normas técnicas indicando o material adequado, a espessura, a área não edificável, a eventual incompatibilidade de redes, entre outros elementos, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º.
As redes aéreas e subterrâneas já existentes no Município de Corumbá devem atender às atuais regras, regularizando a sua situação no prazo máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único
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As empresas devem ser notificadas para efetuar a Regularização junto ao Município de Corumbá, sob pena de serem instadas a retirar as respectivas infra-estrutura.
Art. 9º.
Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, inclusive quanto às normas técnicas.
Art. 10º.
As empresas que terão concessão, permissão ou autorização de uso, ficam terminantemente proibidas de promover repasse em forma de compensação financeira aos usuários nas contas de energia elétrica, água ou telefonia convencional ou celular.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá/MS, 29 de Maio de 2002.
Lei Ordinária nº 1711/2002 -
29 de agosto de 2002
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de agosto de 2002
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