Os equipamentos destinados à coleta de resíduos de construção civil ou equivalentes, recipientes chamados "containers" e eventuais outros assemelhados que sejam usados para o mesmo propósito, passam a ter seu uso, operacionalização e funcionamento de acordo com o que determina a presente Lei:
Art. 2º.
Fica terminantemente proibida a colocação dos equipamentos a que se refere o artigo anterior em calçadas e passeios públicos, bem como em locais onde é proibido o estacionamento de veículos autônomos, conforme sinalizações de trânsito indicativas de tal proibição.
Art. 3º.
Os "containers" deverão ser pintados em cores vivas, estarem sempre em bom estado de conservação e serem dotados de sinalização universal de perigo, refletida em todos os seus lados.
Art. 4º.
As empresas que desenvolverem a atividade de coleta e transporte de resíduos de que trata esta Lei, no território do Município de Corumbá, deverão manter cadastro atualizado da Prefeitura Municipal para obtenção do devido alvará de operação.
Art. 5º.
O não cumprimento desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa equivalente a 200 (duzentos) UFIR'S - Unidade Fiscal de Referência.
Art. 6º.
Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Corumbá/MS, 22 de Julho de 2002.
Lei Ordinária nº 1720/2002 -
22 de julho de 2002
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de julho de 2002
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