Fica criado o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com a finalidade de viabilizar gradativamente as pessoas em condições de desvantagens econômica e social, a possibilidade de inclusão social e consequente independência sócio-econômica da família.
Parágrafo único - A inclusão social se dará através das ações de Assistência Social, traduzidas em Programas, Projetos, Serviços e Benefícios dentre eles o Projeto Fome Zero, instituído pelo Governo Federal.
Art. 2º.
O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional será administrado pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social e contará com a participação de órgãos municipais, entidades e sociedade geral.
Parágrafo único - A Secretaria manterá um Cadastro dos doadores e Beneficiários objetivando o comando único e o monitoramento da ação.
Art. 3º. O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional terá transversalidade Em todas políticas sociais desenvolvidas pelo Executivo Municipal.
Art. 4º. Os centros de Recepção e Distribuição serão determinados de acordo com a demanda do Programa.
Parágrafo único - Fica instituída, inicialmente, a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, na Rua 13 de Junho n.01 146, como o Centro de Recepção e Distribuição de Doações.
Art. 5º.
Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de caráter consultivo, para propor diretrizes e normatizar a execução do Programa.
Art. 6º.
O Conselho que trata o artigo anterior será composto por membros Titulares e suplentes, que serão indicados pelos seguintes órgãos:
I -
01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
III -
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;
IV -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Controle;
V -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI -
01 (um) representante da Coordenadoria de Trabalho;
VII -
01 (um) representante da Associação Comercial de Corumbá;
VIII -
01 (um) representante das Lojas Maçônicas de Corumbá;
IX -
01 (um) representante da Federação Espírita de Mato Grosso do Sul - Corumbá.
X -
01 (um) representante da Diocese de Corumbá;
XI -
01 (um) representante da Associação Evangélica Brasileira;
XII -
02 (dois) representantes, não governamentais, do Conselho Municipal de Assistência Social, sendo 01 (um) representante de Entidades prestadoras de serviço e 01 (um) de usuários;
XIII - 01 (um) representante de Entidades Comunitárias.
Art. 7º.
No corrente exercício, as despesas com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional serão custeados na seguinte dotação Orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Desenvolvimento de Programas Assistenciais
17.101.008.244.008.2.098
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.
Corumbá/MS de 11 de agosto de 2003.
Lei Ordinária nº 1762/2003 -
11 de agosto de 2003
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
11 de agosto de 2003
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