Fica criado no âmbito do Município de Corumbá, o Programa Municipal de Planejamento Familiar, com o objetivo de atender a todos os munícipes que o desejarem.
Art. 2º.
Este Programa, passará a oferecer aos interessados, serviços de informação, Orientação, conscientização, esclarecimentos científicos e educativos a respeito do Planejamento familiar, que promoverá cursos abrangentes a todos os mecanismos que envolvem a concepção e as anticoncepções - naturais, de barreira hormonal e cirúrgica, abordando nestas, suas vantagens e seu riscos.
Art. 3º.
Respeitando o princípio de livre decisão dos interessados, ficam assegurados, sem nenhum ônus para os mesmos e sob prévia orientação Médico-social, os métodos anticoncepcionais (naturais e cirúrgicos) adequados e desejados, durante o tempo que for necessário.
Art. 4º.
As Secretarias Municipais de Saúde e Promoção Social, criarão, em conjunto, equipe multidisciplinar, constituída de médicos, psicólogos, assistentes sociais, econômicas, físicas e psicológicas dos interessados, necessárias à boa execução deste programa.
Art. 5º.
Para os casais sem filhos, noivos, jovens, adolescentes, será desenvolvida Assistência educacional, clínica e psicológica, assim como, orientação para os que assim o desejarem.
Art. 6º.
As Secretarias de Educação e Saúde, tratarão em Programa Especial, para esclarecimento sobre Planejamento Familiar nas Escolas Municipais a partir da 8.° Série.
Art. 7º.
Desde que decorra de livre e espontânea vontade, formalmente manifestada pelo indivíduo e anuído pelo Cônjuge ou parceiro, em caso do casal, poderá ser prestado sob os cuidados da Secretaria Municipal de Saúde, o serviço de contracepção cirúrgica, observado o disposto no Art. 4.° desta Lei e que somente será patrocinado em caso de necessidade evidente para:
I -
Casais com 03 (três) filhos ou mais; a mulher tenha no mínimo 25 anos de idade e a união seja estável ou mediante comprovação e aprovação por escrito dos pais ou responsáveis direto.
Parágrafo único
-
O ato cirúrgico no homem só será realizado com a idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos.
II -
Mulher que já tenha qualquer número de filhos e que seja portadora de doença que exponha a risco de vida, em caso de gravidez.
Art. 8º.
Após cumpridas as exigências anteriores, o paciente será encaminhado ao hospital ou serviços de Saúde onde a cirurgia será realizada por médico especia-lista com prioridade para o setor público.
§ 1º.
-
A remuneração tanto do hospital quanto do Serviço contratado ou conveniado, para a realização do Programa, serão feitas nas condições do Sistema de Saúde vi-gente no Município, de comum acordo entre a Secretaria Municipal de Saúde e os Hospitais Públicos que realizarão o procedimento cirúrgico.
§ 2º.
-
Os Honorários médicos, deverão obedecer a THM (Tabela de Honorários Médicos) do Sistema único de Saúde em vigência
Art. 9º.
Fica assegurado ao médico especialista a liberdade em realizar ou não a contracepção cirurgia.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 01 de Março de 2000.
Lei Ordinária nº 1614/2000 -
01 de março de 2000
ALBERTO MEDEIROS GUIMARÃES
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
01 de março de 2000
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