Toda publicidade feita através de cartazes, placas, faixas, outdoors e similares, Obrigatoriamente conterão informações sobre a cidade e/ou sobre o Pantanal de Corumbá.
Parágrafo único
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As informações previstas no capu, poderão ser turísticas, Indicativas de localização, referências históricas, culturais e ambientais.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará as exigências da censura estética e padronização da publicidade prevista nesta lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 28 de Junho de 2000.
Lei Ordinária nº 1635/2000 -
28 de junho de 2000
ALBERTO MEDEIROS GUIMARÃES
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de junho de 2000
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