Lei Ordinária nº 1639/2000 -
09 de outubro de 2000
CONCEDE SUPRIMENTOS DE FUNDOS AOS DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E AOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELAS CRECHES MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sancionei e promulgo a seguinte Lei:
Autoriza a concessão de Suprimentos de Fundos aos Diretores das Escolas Municipais e aos Servidores responsáveis pelas Creches Municipais.
Art. 2º.
O Suprimento de Fundos deverá ser utilizado, exclusivamente, naquelas despesas que, pela sua natureza, não permitam empenho prévio ou específico, tais como Materiais de Consumo e quantidade restrita para uso e aplicações imediatas e não disponíveis no Almoxarifado Central da Prefeitura; os pequenos serviços de terceiros em geral, bem como a aquisição de jornais, revistas, livros e publicações avulsas de interesse da Unidade Administrativa; a aquisição de peças e pequenos reparos em veículos de uso escolar, materiais e consertos hidráulicos e elétricos e outras pequenas despesas de interesse da Unidade Escolar ou Creche.
Art. 3º.
O Suprimento de Fundos deverá ser repassado mensalmente no montante de 01 (uma) UFIR ou outro índice que vier a substituir, por aluno ou criança matriculada na Unidade Escolar ou Creche, respectivamente, conforme senso escolar realizado no ano anterior e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4º.
A prestação de contas deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no máximo 10 dias úteis após a utilização do Suprimento de Fundos concedido.
§ 1º.
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A Unidade Escolar ou Creche deverá abrir conta corrente para recebimento e movimentação do Suprimento de Fundos.
§ 2º.
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A liberação de Fundos subsequente, fica condicionada á prestação de contas do recebido anteriormente.
§ 3º.
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No tocante às Unidades Escolares, deverá ser encaminhado cópia da prestação de contas para a Associação de Pais e Mestres - APM.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta da Transferência da Receita Orçamentária do Fundo Municipal de Educação.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura ficará encarregada de promover as medidas necessárias para efetivação, acompanhamento e fiscalização da presente Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 09 de Outubro de 2000.
Lei Ordinária nº 1639/2000 -
09 de outubro de 2000
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de outubro de 2000
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