DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1°. - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Corumbá - Estado de Mato Grosso do Sul, relativo ao exercício-de 2001, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município:
III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV - os limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais.
CAPITULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. A proposta Orçamentária, para o exercício financeiro de 2001, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da Administração direta a indireta, observará na fixação das despesas as metas e prioridades a seguir especificadas, as quais terão precedência na alocação dos recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
I- a modernização da administração pública municipal através da informatização dos serviços e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos;
II - o estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;
III - a priorização da população de baixa renda no acesso à serviços sociais básicos de educação, saúde, habitação e transporte, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada;
IV - a implantação de uma infra-estrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, do transporte coletivo, da drenagem, iluminação pública e saneamento;
V - o incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas;
VI - a garantia da participação da sociedade organizada na discussão de planos, programas e projetos de interesse coletivo, especialmente através dos Conselhos Municipais.
Parágrafo Único - Na fixação das despesas e estimativas de receitas, a Lei Orçamentária de 2001 observará além dos objetivos constantes destes incisos, as diretrizes e prioridades da administração municipal de que trata o Apêndice 01, do Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 3°. - Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na alocação dos recursos:
I - pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida pública municipal;
III - custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público;
IV - precatórios municipais;
V - contrapartida de convênios;
VI - investimentos.
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 4°. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2001 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 5°. - Além de observar as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 6°. - A inclusão de operações de créditos no orçamento, somente serão consignados até o valor autorizado em lei específica, nos termos dos incisos III e X, do art. 167 da Constituição Federal, observadas as demais normas pertinentes à matéria.
Art. 7°. - As transferências de recursos a entidades públicas e privadas deverão, obrigatoriamente, estar contida na Lei Orçamentária e destinarem-se a atender as metas e prioridades constantes no art. 2°, desta lei.
Art. 8°. - A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do artigo 5° da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 9°. A verba necessária para o pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 11 de julho de 2000, constarão na previsão de dotação orçamentária da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 10. O Orçamento da Seguridade Social deverá obedecer ao disposto nos artigos 173, 181 e 185 da Constituição Estadual e contará dentre outros, com recursos provenientes:
I - das Contribuições Sociais a que se refere o § 10 do art. 181 da Constituição Estadual;
II - as receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o Orçamento de que trata este artigo;
III - de transferências de recursos do Tesouro Municipal;
IV - de convênios ou transferências de recursos da Uno e Estado.
Art. 11. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação (projeto/atividade), indicando-se pelo menos para cada uma, no seu menor - nível:
I - o orçamento a que pertence;
II - a natureza da despesa.
Art. 12. As despesas e as receitas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão ao previsto no art. 2°, § 1° da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964;
II - da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo a classificação de forma prevista no anexo II, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964;
III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212, da Constituição Federal;
IV - dos recursos destinados ao ensino fundamental, do Forma a caracterizar o cumprimento do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
V - por projetos e atividades, os quais serão integrados por titules e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou ação pública esperada.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO PODER LEGISLATIVO
Ad. 14. - O total das desposas do Poder Legislativo Municipal para 2001, excluídos os gastos com inativos, será de 8% (oito por cento) do somatório das seguintes receitas efetivamente realizada no exercício anterior:
I - da receita tributária;
II - das transferências provenientes do imposto sobre operações do crédito, câmbio o seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, sobre o ouro quando definido cm lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos cio § 50 no artigo 153, da Constituição Federal;
III - da participação dos Municípios no produto da arrecadação dos impostos previstos no artigo 153 da Constituição Federal;
IV - da participação dos Municípios no produto da arrecadação dos impostos previstos no artigo 159 da Constituição Federal.
Art. 15. As desposas com pessoal os seus encargos sociais, incluindo os subsídios dos vereadores, limitar-se-á a estabelecida na alínea "a", do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101 do 4 do maio do 2000.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16. Os projetos de alteração na legislação tributária municipal somente serão levados à apreciação após demonstrado que atendem ao disposto no artigo 14, da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes necessários ao orçamento.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 17. No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município observarão os limites estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 18. Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, pelos Poderes Executivo e Legislativo, serão realizadas mediante lei específica.
Parágrafo único - no exercício de 2001, observado o limite do artigo 20 da Lei Complementar 101 de, 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser admitidos servidores existirem cargos vagos a preencher.
Art. 19. Fica proibida a contratação de hora-extra sempre que as despesas com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite a que se refere o art. 20 da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, salvo aquelas relacionadas com os serviços essenciais.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Ficam estabelecidos os seguintes critérios e forma de limitação de empenhos para os Poderes Executivo e Legislativo, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - redução das despesas de investimentos;
II - redução das despesas de custeio administrativo.
§1°. - Para o atendimento do disposto neste artigo ficam ressalvadas as despesas relacionadas aos projetos de grande alcance social e aos serviços essenciais.
§2°. - A limitação de empenho e movimentação financeira ocorrerá por ato próprio de cada poder e nos montantes necessários para o atendimento do art. 90 da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§3°. - Fica o Poder Executivo obrigado a comunicar, em até 30(trinta) dias após o final do bimestre, os valores aos quais ficarão limitados os empenhos e a movimentação financeira do Poder Legislativo.
Art. 21. - A programação financeira e o cronograma de execução mensal serão estabelecidos nos termos do art. 8° da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo as prioridades e metas desta lei, sendo revisto bimestralmente conforme o resultado apurado no período.
Art. 22. - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios, acordos, ajustes ou congênere, podendo arcar com despesas de outros entes da federação, para o atendimento de interesse comum, de acordo com as metas e prioridades fixadas metas lei.
Art. 23. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, nos termos da Lei Orgânica Municipal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares, inclusive, ao Poder Legislativo, com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da receita.
Art. 24. Se o, projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2000, a sua programação poderá ser executada na forma do projeto original.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de setembro de 2000