Fica o Poder Executivo autorizado, através de parceria, a executar no Conjunto Residencial Parque dos Servidores "PREVISUL", o Plano Comunitário de asfalto, Meio Fio, Galerias de águas pluviais e Esgoto, mediante contratos diretos entre os proprietários dos imóveis beneficiados e a firma financiadora que executará esses serviços.
Art. 2º.
São condições essenciais a aprovação do Plano Comunitário:
a) -
idoneidade da financiadora e da firma executora, comprovada na forma da Lei.
b) -
Garantia de Financiamento ao beneficiado com prazo mínimo de dois anos para amortização.
c) -
Condições dos juros e demais encargos financeiros compatíveis, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar o limite permitido pelo Banco Central.
d) -
Compromisso do executor de observar as normas técnicas de preços impostos pela Prefeitura.
e) -
Compromisso do executor, de conservar, às suas expensas, pelo prazo de 06 (seis) meses após a entrega, as obras por ele executada.
f) -
Comprovação de haver obtida a adesão de, pelo menos, 70% dos proprietários dos imóveis beneficiados.
Parágrafo único
-
Além do que indica neste artigo, poderá a Prefeitura exigir outras condições e garantias que objetivem a resguardar os interesses da comunidade.
Art. 3º.
Nos casos em que, satisfeitas as demais condições, a adesão dos proprietários dos imóveis beneficiados, embora igual ou superior a 700/, não atingir os 100%, fica o Poder Executivo autorizado a assumir a responsabilidade junto à Executora, pelo pagamento das parcelas que couberam aos que deixarem de aderir, que será efetuado na forma e condições a serem acordadas entre as partes.
Parágrafo único
-
O ressarcimento pelo Poder Executivo das despesas efetuadas em decorrência do estabelecido neste artigo, será feito mediante o lançamento de débito dos proprietários não aderentes, da contribuição de melhoria no valor correspondente à parcela devida pelo seu imóvel, acrescido dos juros de lei e das despesas do lançamento e cobrança.
Art. 4º.
Para garantia da execução do contrato, a executora caucionará, na Prefeitura, 50% do valor de cada medição aprovada, que só será liberada 06 (seis) meses após o recebimento dos serviços pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único
-
A não execução integral do contrato sujeitará a executora a perda das cauções retidas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e contratuais.
Art. 5º.
Caberá ao Poder Executivo a Fiscalização dos serviços e aprovação de cada medição feita, sem o que é vedada à financiadora a liberação de recursos à executora.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS,
Lei Ordinária nº 1548/1998 -
21 de maio de 1998
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de maio de 1998
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