DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 131 da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município, para o exercício de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;
V - as diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
VI - as diretrizes do orçamento de investimentos ;
VII - as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX - as disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamento
X - as disposições finais.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 2.° - Constituem prioridades da administração municipal, a serem contempladas na sua programação orçamentária:
I - a modernização da administração pública municipal através da informatização dos serviços e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos;
II - o estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;
III - a priorização da população de baixa renda no acesso à serviços sociais básicos de educação, saúde, habitação e transporte, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada;
IV - a implantação de uma infra-estrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, do transporte coletivo, da drenagem, iluminação pública e saneamento;
V - o incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas;
VI - a garantia da participação da sociedade organizada na discussão de planos, programas e projetos de interesse coletivo, especialmente através dos Conselhos Municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na fixação das despesas estimativas de receitas, a Lei Orçamentária de 2000 observará além dos objetivos constantes destes incisos, as diretrizes e prioridades da administração municipal de que trata o Anexo 1 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Artigo 3°. O projeto de lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:
I - mensagem;
II - texto de lei;
III os orçamentos fiscais referentes aos poderes do Município, seus Fundos e órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações cria-das e mantidas pelo poder público municipal, que discriminarão as despesas, por unidade orçamentária, por órgãos e por seus fundos, segundo exigências da Lei n.14.320/64;
IV os orçamentos da seguridade social seguirão os padrões estabelecidos
no inciso III deste artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Integrarão os anexos a que se refere este artigo, além dos componentes referencia-dos no artigo 2.° Parágrafo 1.° , Inciso 1 a IV e Parágrafo Único do Art. 22 da Lei n.° 4.320 de 17 de março de 1964 e Art. 7° desta Lei, os seguintes demonstrativos:
I - Quadro indicativo da legislação que norteia a arrecadação da receita;
II - demonstrativo que evidencie a pro-gramação no orçamento fiscal, dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Const. Federal e artigo 178 da Lei Orgânica do Município.
Artigo 4°.Os orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidades orçamentárias, segundo a classificação funcional programática, expres
sas por categoria de programaçã
o, identificada por projetos e atividades e por categoria econômica.Artigo 5.° - O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-progra-mática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação independente da unidade orçamentária a que estiverem vinculados.
Artigo 6.° - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como, do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Artigo 7° - A Lei Orçamentária conterá dispositivos autorizando o Executivo:
I - a abrir créditos suplementares no limite de 20% da rubrica Orçamentária , aprovada pelo Poder Legislativo.;
II - a realizar operações de créditos por antecipação da receita orçamentária
conforme permissão contida no parágrafo 8.0 do artigo 165 e dentro dos limites estabelecidos no inciso III, do Art. 167, ambos da Constitui-ção Federal, desde que com a aprovação prévia do Poder Legislativo.
III - a promover a concessão de auxílios e subvenções à entidades públicas
e privadas, mediante convênio, na forma do Artigo 15 desta Lei;
IV a assinar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Federal e Estadual e com outros municípios, no inter-esse e conveniência do Município.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Artigo 8.0 - A semelhança do que se contém no Art.56 da Constituição Estadual, e por Inexistências de disposições análogas na Lei Orgânica do Município, fica estipulado o limite de15% da receita corrente do Município, para elabora-ção da proposta do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo 1.° - No transcurso da execução orçamentária do exercício de 2000, o percentual de que trata o "caput" deste artigo, será repassado com base na Receita Corrente efetivamente arre-cada, tendo como base de cálculo a receita do mês anterior.
Parágrafo 2.° - Entende-se por Receita Corrente para fins deste artigo, a re-ceita do Município deduzidas as transferências correntes da União e Estado, feitas sob forma de Convênios para atender despesas correntes e as transferências decorrentes da Lei Federal n.° 9.424/96.
Parágrafo 3.° - O duodécimo devido a Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do Art. 141 da Lei Orgânica do Município.
Artigo 9.° - Para efeito do disposto no art. 8.° desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao executivo, sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o final do mês de agosto do corrente ano.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 10°. - Na programação da despesa serão observadas os seguintes procedimentos:
I - são vedados o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II - é obrigatória a inclusão no orçamento,de recursos necessários ao pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresenta-dos até 1.° de julho, nos termos do inciso 1.0 do Art. 100 da Consti-tuição Federal;
III - não poderão ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária;
IV - não poderão ser incluídas despesas a título de investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, parágrafo 3.° da Constituição Federal;
V - é vedada a vinculação da receita de impostos à órgão, fundos ou des-pesas,nos termos do inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal;
VI - as despesas de custeio não poderão ter aumento superior à variação do índice oficial de inflação em relação à despesa estimada para 1999, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1999 ou no decorrer de 2000.
Artigo 11. A Lei Orçamentária para 2000, destinará para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos na forma prevista no Art. 178 da Lei Orgânica do Município.
Artigo 12.° A receita e a despesa serão orçadas a preços de julho de 1999 e projetadas
com base no comportamento da receita, considerando-se, ainda, a tendência de crescimento no exercício. Na estimativa da receita, serão considerados ainda os fatores conjunturais que eventualmente possam afetar a arrecadação municipal.
Artigo 13.° - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com aquisição de imóveis, início e obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, para administração pública municipal, ressalvadas os relacionados com as prioridades estabelecidas no Anexo 1 desta Lei;
II - aquisição de mobiliários e equipamentos, ressalvadas as relativas à reposição de bens que forem necessários para instituição e manu-tenção dos fundos e as relacionadas com as prioridades estabelecidas no Anexo 1 desta Lei;
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qual-quer serviço ligado a administração municipal.
Artigo 14.° - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Parágrafo Único - Somente serão incluídos no projeto de Lei orçamentária dotações relativas as operações de créditos aprovadas por Lei até agosto de 1999.
Artigo 15.° - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotação orçamentária a título de subvenções sociais para entidades e associações de qualquer gênero, exceção feita às creches, escolas para atendimento pré-escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial, filantrópico e de desporto amador, observando-se, ainda, as disposições contidas no artigo 19 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A concessão de auxílios só se dará à entidades previa-mente cadastradas na Prefeitura e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 16.° - Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para Atender despesas de capital, após atendidas despesas com pessoal e encargos Sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e ope-racional, precatórios judiciais, bem como, a contrapartida de convênio e de programas financiados e aprovados por lei específica.
Parágrafo Único - Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes do Anexo 1, desta Lei.
Artigo 17.0 - O orçamento de Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 173,181 e 185 da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais a que se refere o parágrafo 1.0, do artigo 181, da Constituição Estadual;
II - das Receitas Próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
III - de transferências de recursos do orçamento fiscal do Município, sob forma de contribuições;
IV - de convênios ou transferências de recursos do Estado e/ou da União.
Artigo 18.° - A proposta orçamentária da seguridade social, será elaborada pelas Unidades Orçamentárias e os Conselhos dos respectivos Fundos aos quais competirão também acompanhar e avaliar a respectiva execução física dos orçamentos, respeitando as prioridades definidas no anexo 1 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Artigo 19° - Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo 1 desta Lei.
Parágrafo 1.° - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;
Parágrafo 2.° - Não poderão ser programados novos projetos:
I - à custa de anulação de projetos de investimentos em andamento, desde que tenham sido, fisicamente executados, pelo menos 10% (dez por cento) dos mesmos;
II - se não tiverem sido contemplados todos os projetos em andamento no âmbito de cada Unidade Orçamentária, entendidos assim, aqueles cuja execução financeira até o exercício de 1999,atualizada monetariamente, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo estimado;
III - sem prévia comprovação de sua viabilidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL,
ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 20.° - A despesa com pessoal ativo e inativo e encargos sociais do Município, não poderá exceder no exercício de 2000, ao limite de 60% das respectivas receitas correntes,, na forma do art. 1.0, inciso III da Lei Complementar n.° 82/95.
Parágrafo Único - Em atendimento ao disposto na Lei Complementar n.° 82/95., o Executivo fará publicar mensalmente demonstrativo da despesa com pessoal e encargos sociais, do mês e até o mês.
Artigo 21.° - Em conformidade com as disposições emitidas no parágrafo Único do Artigo 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem de aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como, a admissão de pessoal a qualquer título, serão realizadas mediante lei específica.
Artigo 22.° - As suplementações de dotações orçamentárias para pagamento de pessoal e encargos sociais em 2000, poderão ser feitas independentemente do limite para abertura de créditos adicionais, observadas as exigências contidas no pará¬grafo 1.0 do Art. 43 da Lei n.° 4.320/64.
Artigo 23.° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a proceder, em sendo necessário, o provimento de cargos efetivos de seu Quadro Permanente, através da realização de Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos, observado o limite a que se refere o Art. 20 desta lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 24.° - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, em consequência de Projeto de lei encaminhado ao ao Legislativo, após 31 de julho de 1999 e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária para 2000, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária.
Artigo 25.° - A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou beneficio, de natureza Tributária ou financeira, somente poderão ser aprovados caso indiquem a estimativa de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anulados, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO
SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Artigo 26° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no decorrer da execução orça¬mentária a abrir créditos adicionais com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Município, acumulado no exercício.
Artigo 27.° - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo limite para encaminhamento à Câmara Municipal a data de 30 de novembro de 2000, exceção feita aos casos de comprovada necessidade e excepcional interesse público.
Artigo 28.° - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução na Forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.
Artigo 29.°- A proposta orçamentária do Município para 2000, será encaminhada à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 01 de setembro de 1999.
Artigo 30.°- Os projetos de Lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a lei orçamentária anual.
Artigo 31.°- É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários de despesa sem a comprovada e eficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Artigo 32.° - O orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidade de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que sejam conveniências do Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, observadas as exigências da Lei Federal n.° 8.666/93, da Lei Orgânica Municipal e demais normas pertinentes à matéria.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33.° - As propostas de modificações ao projeto de Lei orçamentária, a que se refere parágrafo 2.° do artigo 132 da Lei Orgânica do Município, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta lei.
Artigo 34.° - As unidades orçamentárias, encaminharão até o dia 10 de cada mês, à Unida¬de de Planejamento, informações relativas aos aspectos quantitativos e Qualitativos dos Projetos e Atividades sob sua supervisão.
Artigo 35..° - O poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da Sessão Legislativa,relatório detalhado sobre a execução orçamentária do Município.
Artigo 36.° - Se o projeto de Lei orçamentária não for aprovado até 25 de dezembro de 1999, a sua programação poderá ser executada mensalmente, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até a sua aprovação pela Câmara Municipal vedado o início de qualquer projeto.
Artigo 37.° - Aplicam-se ao Município, as disposições contidas no Decreto Estadual n.° 3.418 de 30 de dezembro de 1985, que aprovou o Manual de Classificação, Codificação e Interpretação da Despesa Orçamentária, o que for aplicável.
Artigo 38.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 39.° - Revogam-se as disposições em contrário.