O Poder Executivo promoverá o plantio de árvores frutíferas nos logradouros e praças públicas, favelas, encostas, parques e escolas da rede Municipal de ensino público.
§ 1º. -
O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas a cada lugar segundo a ecologia, o solo e a dimensão da área respectiva.
§ 2º. -
Será também incentivado o plantio de árvores frutíferas em área e terrenos pertencentes a particulares.
Art. 2º.
A partir do próximo exercício, poder-se-á, consignar no Orçamento Municipal dotação especialmente destinada ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 21 de Agosto de 1996.
Lei Ordinária nº 1463/1996 -
21 de agosto de 1996
LAUTHER DA SILVA SERRA
Presidente da Câmara Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de agosto de 1996
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