DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO l°- São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observar o a seguir, para o Orçamento do Município no exercício de 1997.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
ARTIGO 2°. - Constituem os gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município, em como os compromissos de natureza social e financeira.
ARTIGO 3°. - Os gastos municipais serio estimados por serviço mantido pelo município, considerando-se, entretanto:
PARÁGRAFO 1° - A carga de trabalho estimada para exercício para o qual se elabora orçamento.
PARÁGRAFO 2° - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos.
PARÁGRAFO 3° - A receita do serviço, quando este for remunerado,
PARÁGRAFO 4° - Que os gastos de pessoal localizado no serviço serio projetados com base na
Política salarial do Governo Municipal e na estabelecida pelo Governo Federal para os seus
funcionários regidos pela CLT.
PARÁGRAFO 5°.-O pagamento do salário de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
ARTIGO 4.-O Orçamento do Município conter, obrigatoriamente:
PARÁGRAFO 1° -Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal.
PARAGRAFO 2°.-Recursos destinados ao Poder Judiciária, para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição da República.
PARÁGRAFO 3°. - Recursos destinados ao pagamento das obrigações patronais inerentes a seu quadro de pessoal assim entendido, Servidores Públicos Municipais e Funcionários Públicos Municipais.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
ARTIGO 5°.-Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência
II - das atividades econômicas, que por conveniências possam vir a executar;
III –de multas e demais taxas previstas no Código Tributário Municipal;
IV - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais e;
V - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica vinculados à obras, serviços públicos e aquisição de equipamentos;
VI. - empréstimos tomados por antecipação de receita;
VII - de aplicações no mercado -Financeiro que, por conveniência, possam vir a executar;
VII - da alienação de bens móveis e imóveis que porventura vierem a ocorrer.
ARTIGO 6°.-A estimativa das receitas levar em conta
I. - os fatores conjunturais que possam influenciar a produtividade de cada fonte;
II. - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III. - os fatores que influenciam as arrecadações de impostos e da contribuição de melhoria.
ARTIGO 7°.-0 Município Fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, respeitando-se eventuais isenções na forma da lei,
PARAGRAFO 1°. - A administração do município dispenderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária,
ARTIGO 8°. - O Município ensejará esforços no sentido de rever e atualizar a sua legislação tributária,
PARÁGRAFO 1°. - A reviso a atualização de que trata o presente artigo compreenderá também a modernização da máquina -Fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
PARÁGRAFO 2°. - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão administração da dívida ativa
ARTIGO 9°. - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo município terão suas fontes revisadas, atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades,
SEÇÃO III
DAS POLÍTICAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ARTIGO 10. - O Município executará, como prioridades, as seguintes politicas setor ais
I -DA AOMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a. - prover a administração municipal de recursos humanos e meios materiais e físicos necessários ao seu funcionamento, evitando desperdícios e gastos supérfluos, em observância aos princípios de austeridade e economicidade;
b. - continuidade das ações de informações do Poder Executivo;
c. - continuidade das ações relacionadas recadastramento imobiliário;
d. - reviso da legislação tributária e suas alíquotas;
e. - implantação de medidas objetivando reformular setorialmente o organograma de alguns órgãos que compõem o Poder Executivo e a Lei que o instituir deverá estabelecer as medidas necessárias para sua adequação ao Orçamento Programa cio Município;
f. - continuidade das ações objetivando a renovação de máquinas, equipamentos e veículos pertencentes Prefeitura Municipal;
g. - coordenação de ações, objetivando a confecção do Plano Diretor do Município, contando, se necessário, com apoio logístico de órgãos e Empresas Públicas ou particulares;
h. - coordenação de ações objetivando o levantamento de financiamento interno ou externo para viabilização de ações e investimentos públicos;
i. – fomento de ações no sentido de viabilizar a terceirização de serviços públicos municipais, desde que venham a diminuir as despesas do município;
j. - fomento de ações para sistematizar as informações estatísticas socioeconômicas, como instrumento de apoio ao processo de planejamento;
k. - os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos no podendo ser paralisados com mais de 20%(vinte por cento) já executados;
l. - promover o processo continuo moderno administrativa;
m. - estabelecer cronogramas financeiros de desembolso de maneira realista e perfeitamente consistente com nível de r si, aliado periódica da receita;
n, - manter programas que visem habituar a população na solicitação da nota fiscal, objetivando a redução da sonegação e o incremento da arrecadação do ICMS e do ISS;
o. - promover e coordenar a elaboração de pianos e programas e projetos, como forma de racionalização de uso de recursos escassos e otimização de resultados;
p. - coordenar a elaboração orçamentária e a sua execução mediante o aprimoramento e a normatização técnica.
II - DO SOCIAL
II.1- DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
a. – dar continuidade ao programa de implementação unidades habitacional (mutirão)
b. - promoção humana através de formação profissional;
c. - manutenção do credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para atendimento especializado no oferecido pela rede municipal
d. - dar continuidade às ações relacionadas à Lei Federal 8.069 de junho de 1990, garantindo meios de valer prerrogativas municipais nessa matéria através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, já implantados;
e. - implementação de políticas envolvendo atividades migração;
f. - continuidade de ações objetivando o amparo ao idoso através do centro de convivência dos idosos;
II.2 - DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
a. - aprimoramento do projeto de erradicação analfabetismos
b. - ampliação da oferta de vagas na rede municipal ensino
c. - ampliação dos serviços de pré-escola;
d. - revitalização das bibliotecas escolares;
e. - revitalização dos estudos para implantação e manutenção de classes especiais;
f. - manutenção da Fundação de Esportes de Corumbá;
g. - manutenção da Fundição Arquivo Público Municipal;
h. - manutenção da Fundação de Cultura do Pantanal de Corumbá;
i. - incentivo à difusão do folclore;
j. - Implementação ao programa de iniciação esportiva fazendo gestes para a criação do Centro Múltiplo de atividades desportivos-escolar da Rede Municipal de Ensino;
k. - aprimoramento das ações visando à distribuição de mataria, a didático-pedagógicos;
l. - manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
m. - dar continuidade s aç5es com objetivo de reclamem dos professores da REME e, para isso, dar continuidade com o convênio corri Centro Universitário de Corumbá -UFMS
n. - apoio municipal com pessoal especializado para atendimento ao portador de excepcionalidade, quando não oferecido pela rede estadual
o. - incentivar e subvencionar instituições filantrópicas que desenvolvem programas de educação especial
p. – gerir meios necessários complementação merenda escolar a assegurar soluções para continuidade deste importante implemento;
q. - dar continuidade à expansão da rede física escolar utilizando-se de recursos extra municipais, se necessário;
r. - ações objetivando a ampliação, reforma e manutenção da rede de creches.
II.3 -DA SAÚDE
a. - manutenção do atendimento médico e odontológico;
b. - complementar ações que permitam atender aos preceitos legais de integração ao Sistema Único de Saúde - SUS -;
c. - aprimoramento e ampliação do controle de programas de saúde, especialmente os de educação em saúde, vigilâncias epidemiológicas e sanitárias, assim, como o programa materno infantil;
d. - implementação de projetos relacionados hemoterapia e a implantação de seu próprio núcleos
e. - aprimoramento e ampliação das assistências primária e secundária executadas pela rede ambulatorial urbana e rural
f. - manutenção e reequipamento das unidades ambulatoriais, urbanas e rurais, assim como, da unidade sede;
g. - politicas objetivando a criação de novos centros de saúde nas áreas de maior crescimento populacional urbana e rural, como fito de melhorar o atendimento à população;
h. – redefinição de ações e localização de pronto atendimento ou atendimento de urgência/emergência;
i. –assessorar ações que visem redução de deficiências em saneamento básico das comunidades carentes de zonas urbanas e rural
j. – implantação de projetos relacionados à saúde ocupacional
k. - implantação de projetos relacionados a criação de sistema próprio de controle e avaliação;
l. - implantação de projetos de alimentação alternativa nos programas de saúdes
m. - implantação de projetos visando à celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, em caráter complementar aquelas públicas;
n. - reestruturação dos mecanismos de custeio das ações relacionadas ao tratamento fora de domicílio e fornecimento de medicamentos de alto custo;
o. - implantação de ações objetivando para uso terminal de detritos hospitalares e/ou terceirização desses serviços;
p. - dar continuidade às ações relacionadas à prevenção da excepcional idade através do teste do pezinho em todos os postos de saúde;
q, - dar continuidade a fiscalização e orientação sanitária em estabelecimentos comerciais especialmente nos setores de alimentação, medicamentos e outras áreas de saúde;
r. - diminuir a incidência das doenças sexualmente transmissíveis e controlar incidência da AIOS.
II.4 - DA COMUNICAÇÃO E CULTURA
a. - desenvolver atividades específicas na área comunicação social que visem divulgar junto empresa as atividades dei Governo;
b. - avaliar permanentemente a opinião pública em relação aos atos praticados pelo Governo em suas diversas
c. - executar o planejamento e a coordenação de eventos, campanhas e promoções de caráter público ou interno, no âmbito do Governo Municipal;
d. - solicitar e coordenar a prestação de serviços de terceiros na área de comunicação social do poder executivo, em todos os seus escales;
e. - coordenar, a política cultural voltada à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como ao estímulo da manifestação de pensamento da criação, da expansão da cultura regional, sob qualquer - Forma, processo ou veículo;
f. - preservar o patrimônio histórico, artístico-cultural e paisagístico do município;
g. – veicular campanhas objetivando conscientizar a sociedade sobre práticas de urbanização e controle ambientais.
III -DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
a. - coordenação com o Governo Estadual para ampliação da rede de eletrificação rural;
b. - apoio municipal ao DERSUL para manutenção e conservação das estradas vicinais;
c. - fomento à instituição de micro, pequenas e médias empresas;
d. - fomento de ações objetivando apoiar as organizações da iniciativa privada responsáveis pelo desenvolvimento turístico;
e. - fomento de ações relacionadas ao reordenamento das concessões municipais para exploração do fornecimento de água, esgoto e energia elétrica;
f. - fomento de ações objetivando a otimização de transporte e escoamento da produção, inclusive utilizando-se a hidrovia, envolvendo se necessário, obras de dragagens e regularização do leito dos Rios Paraguai e Taquari
g. - Fomento as ações desenvolvidas pelos assentados rurais do município;
h. - implantação de medidas objetivando incentivar a instalação definitiva da Zona de Processamento para Exportações, o acompanhamento do acordo internacional Brasil-Bolívia para construção de gasoduto e termoelétrica em nosso município, e outros projetos que possam vir a lume em benefício do desenvolvimento de Corumbá;
i. – incentivar os projetos industriais os projetos industriais, visando transformação de matérias-primas produzidas no município;
j. – oferecer condições favoráveis ao incremento das relações comerciais do município com os países vizinhos, dentro da filosofia do MERCOSUL;
k. - divulgar o potencial Existente no município para exploração agroindustrial, turística e comercial
l. - coordenar e exercer a política de fomento a projetos públicos e privados de interesse ao desenvolvimento do setor;
m. - permitir a execução de ações capazes de operacionalizar uma política de desenvolvimento econômico para o município
IV DO DESENVOLVIMENTO URBANO
a. - implementação de pavimentação asfáltica com eventual adoço de usina própria, e outras pavimentações;
b. - manutenção de programas relacionados às galerias de águas pluviais
c. – racionalização das atividades de limpeza pública, envolvendo eventual instituição de usina de lixo;
d. – serão encetadas ações relacionadas ao reordenamento e expansão das práticas correlatas ao Plano Diretor de Trânsito através do Núcleo Municipal do Transportes e Trânsito;
e - manutenção de programas relacionados à melhoria de praças, parques e jardins;
f.- veiculação do de campanhas objetivando conscientizar a sociedade sobre práticas de urbanização e controle ambientais.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ARTIGO 11 -Para efeito no disposto no artigo 82-inciso XVII da Lei Orgânica Municipal Fica estipulado o seguinte: “O percentual destinado ao Orçamento do Poder Legislativo corresponderá a 10%(dez por cento) das Receitas Correntes do Município"
Parágrafo 1°.-Entende-se por Receitas Correntes do Município, as Receitas Tributárias (imposto e taxas, e contribuições de melhoria),Receitas de Contribuições, Receitas Patrimoniais, Receitas Agropecuárias, receita Industrial, Receita de Serviço, Transferências Correntes, receitas de tesouro, (deduz idas as operações de crédito, repasse de convênio).
Parágrafo 2° -O duodécimo que na verdade é sua necessidade mensal, deve ser repassado Câmara até o dia 20 de cada mês (artigo 168, Const. Federal). O Prefeito encaminhará Câmara recursos suficientes para atender as despesas com o pagamento das remunerações dos Vereadores, ao custeio das remunerações dos servidores e ao atendimento das despesas gerais do Legislativo.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
ARTIGO 12. - O Orçamento Municipal compreender as Receitas e Despesas da Administração Direta, dos Fundos Especiais e das fundações Municipais de modo a evidenciar as políticas e programas de Governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade, destacando-se o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento Fiscal.
PARAGRAFO 1°.-As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remuneradas ou não, compatibilizar-se-ão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
PARÁGRAFO 2°. -Em consonância com o Artigo 47 da Lei n° 4320/64, serão fixadas através de ato administrativo do Secretário Municipal de Planejamento e Administração, as quotas trimestrais para descontingenciamento do orçamento programa para todas as unidades do orçamentárias.
ARTIGO 13. - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos ajustes e instrumentos outros, desde que, sejam conveniências do Governo e tenham demonstrado padres de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, observadas as exigências da Lei n° 8.606/93 e Lei Orgânica do Município.
ARTIGO 14. -As dotações e rubricas consignadas no Orçamento Municipal serão expressas em reais ou, na hipótese de sua extinção, pela moeda nacional que o substituírem acompanhando-se a proporção decimal que se estabelecer à época.
ARTIGO 15. -Serão consignadas dotações próprias para atendimento das Assessorias, Secretarias a Municipais Fundos Especiais, Fundações, Instituto de Previdência incluindo-se a Câmara Municipal, conforme segue:
1. - Câmara Municipal
2. - Secretaria de Governo;
3. - Advocacia Geral do Município;
4. - Secretaria Municipal de Planejamento e Administração;
5. - Secretaria Municipal de Finanças;
8. - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural;
7. - Secretaria Municipal de Saúde;
8. - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
9. - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
10. - Fundo Municipal de Saúde;
11. - Fundo Municipal de Educação e Cultura;
12. - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
13. - Fundo Municipal do Bem-estar Social;
14. - Fundo Municipal do Meio Ambiente;
15. - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
18. - Fundação de Esportes de Corumbá;
17. - Fundação Arquivo Público Municipal;
18. - Fundação de Cultura do Pantanal de Corumbá;
19. - Fundação de Promoção e Assistência Social de Corumbá - FACOR -;
20. - Fundo Municipal de Assistência Social;
21. - Instituto de Previdência Municipal de Corumbá,
PARÁGRAFO 1°.-As despesas concernentes à Junta de Serviço Militar correrão à conta das consignações da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração.
PARÁGRAFO 2°,-As dotações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura serio consignadas conta do Fundo Municipal de Educação e Cultura (FMEC),do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Fundação de Esportes de Corumbá Fundação Arquivo Público Municipal e Fundação de Cultura do Pantanal de Corumbá.
PARÁGRAFO 3°.-As dotações do Fundo Municipal de Educação e Cultura (FMEC) serão consignadas ao atendimento das despesas e investimentos em manutenção e desenvolvimento do ensino, incluindo-se o Fundo Municipal doa Direitos da Criança e do Adolescente (FMOCA), Fundação de Esportes de Corumbá (FUNEC), Fundação de Cultura do Pantanal Corumbá (FCPC)
PARÁGRAFO 4°. – As despesas com pessoal da ativa, inativos, pensionistas, (nestas condições antes da criação do IPMC, Lei n° 1.295/93 de 17/08/93) e seus encargos, com exceção a Câmara Municipal, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Fundos e Fundações, correrão à conta da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração.
PARÁGRAFO 5°. - Haverá dotação em todos os órgãos para pagamento de despesas com passagens e diárias.
PARÁGRAFO 6°. -Os pagamentos de pessoal da ativa e seus encargos, nativos, pensionistas (nestas condições, antes da criação do IPMC, Lei Municipal n° 1285/93 de 17/013/930 seus encargos referentes Secretaria Municipal de Educação e Cultura ficarão a cargo do Fundo Municipal de Educação e Cultura, consignado em dotação própria
PARÁGRAFO 7°. – O pessoal da ativa e seus encargos, inativos, pensionistas (nestas condições, antes da criação do IPMC, Lei Municipal n° 1295/93 de 17/08/930 seus Encargos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, serão pagos através das dotações do Orçamento em Recursos Ordinários e do Fundo Municipal de Saúde, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO 8° - O pessoal da ativa e seus encargos, nativos, pensionistas (nestas condições, antes da criação do IPMC Lei Municipal n° 1295/93 de 17/08/93) e seus encargos vinculados Câmara Municipal serão pagos através da própria Câmara Municipal.
PARÁGRAFO 9°. - O pessoal da ativa e seus encargos H nativos, pensionistas (nestas condições, antes da criação do IPMC, Lei Municipal 1.295/83 de 17/08/83) e seus encargos, vinculados a Fundos e Fundações correrão a cargo de suas respectivas consignações
PARÁGRAFO 10. – As despesas com pessoal inativos, pensionistas e servidores municipais, ocupantes do quadro permanente do município, submetidos ao regime Estatutário, da Prefeitura municipal, Câmara bem como das autarquias públicas municipais que venham adquirir tais condições a partir da implementação do IPMC, Lei Municipal no 1295/83 de 17/08/83, correrão por conta daquele Instituto.
ARTIGO 16. - O gerenciamento e manutenção dos recursos destinados as Creches e sua vinculação escolar obedecerá a orientação acadêmica instituída na Lei 4320/64 e consequentemente, subordinada ao Fundo Municipal de Educação e Cultura.
ARTIGO 17 - A Secretaria de Governo suprirá dotação orçamentária para atender despesas com o CIDEPAN, com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com o Conselho Municipal dos Direitos do Consumidor, Conselho Municipal de Entorpecentes e com o aumento de capital social da EMCOTUR.
ARTIGO 18. -0 Fundo Municipal de Saúde suprirá recursos para atendimento ao Conselho Municipal de Saúde,
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS ESPECIAIS
ARTIGO 19. -Será elaborado, para cada Fundo Especial Municipal um plano, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Serão indicadas fontes dos recursos financeiros, determinados na Lei de criação classificadas nas Categorias Econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital.
II- Aplicação onde serão discriminadas:
a) - As ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações, classificadas sob as categorias econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital.
PARAGRAFO ÚNICO - Os Planos de Aplicações serão parte integrante do Orçamento do Município.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS
ARTIGO 20. - O Orçamento das Fundações Municipais observar, na sua elaboração, as normas da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, quanto às classificações a serem adotadas para suas receitas e despesas.
ARTIGO 21. -Na elaboração do Orçamento de investimentos serão observadas as diretrizes de que trata esta seção.
ARTIGO 22. - As receitas e os gastos da entidade mencionada nesta seção serão estimados e programados de acordo com as dotações previstas no orçamento central.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas estimativas das receitas e dos gastos além dos fatores conjunturais, que possam influenciar as produtividades das respectivas fontes será considerada a carga de trabalho estimada.
ARTIGO 23. - Na programação dos seus gastos, serão observadas as políticas constantes da seção III do capítulo I.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 24. -Ocorrendo a Municipalização da exploração dos serviços de água e esgoto serão providenciados, através de ato legal próprio, as adaptações ao Orçamento Geral do Município.
ARTIGO 25. – Ocorrendo a criação de Fundo Municipal, Instituto, Autarquia ou Empresa Pública deverá a Lei que o instituir, estabelecer as medidas necessárias para a adequação ao Orçamento Programa do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 26. – Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração e elaboração do Orçamento Geral do Município, articulando-se com as demais unidades que integram o Poder Executivo.
ARTIGO 27. – Será consignada à conta Reserva de Contingência 5% do total dos recursos previstos no Orçamento Geral do Município.
ARTIGO 28. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LAUTHER DA SILVA SERRA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de julho de 1996