Fica o poder Executivo autorizado a criar nos termos desta Lei, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I -
Pesquisar o potencial econômico do município sugerindo medidas práticas de desenvolvimento econômico, com a geração de novos empregos no âmbito Municipal.
II -
Promover encontro com especialista em economia e administração;
III -
Divulgar informações relativos a assistência técnica, créditos, operações bancárias e preços mínimos;
IV -
Incentivar a produção de gêneros alimentícios hortifrutigranjeiros, usando para tanto áreas ociosas, inclusive as terras da União, Estado e Município, mediante prévia autorização da autoridade competente;
V -
Implantar hortas comunitárias em terrenos baldios da área urbana, destinando seus produtos a merenda escolar e as famílias de baixa-renda;
VI -
Incentivar a indústria local do artesanato e sua comercialização nos grandes centros;
VII -
Pesquisar o potencial mineralógico do Município e a viabilidade econômica de um pólo siderúrgico para a nossa região;
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, será constituído de 10 (DEZ) membros, sendo 50% governamental e 50 % não governamental, por ato do Prefeito;
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico terá uma diretoria eleita por seus membros, composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro;
Art. 5º.
O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município;
Art. 6º.
O Poder Executivo facilitará por todos os meios o funcionamento do Conselho, inclusive, o conselho será vinculado ao Gabinete do Prefeito;
Art. 7º. As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal em vigor;
Art. 8º.
Após a sua instalação, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, elaborará seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por ato do Prefeito;
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Corumbá/MS, 03 de Maio de 1995.
Lei Ordinária nº 1404/1995 -
03 de maio de 1995
LAUTHER DA SILVA SERRA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de maio de 1995
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