São estabelecidas em cumprimento ao disposto
no art. 131 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município
de Corumbá, para 2010, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração
pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes específicas para o Poder
Legislativo;
IV – as diretrizes gerais para elaboração e
execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;
V – as diretrizes do orçamento fiscal e da
seguridade social;
VI – das diretrizes para elaboração e revisão
do plano plurianual – 2010/2013;
VII – os limites e condições para expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado;
VIII – as disposições relativas às despesas
com pessoal e encargos sociais;
IX – as disposições sobre alterações na
legislação tributária do município;
X – as disposições de caráter supletivo sobre
execução dos orçamentos;
XI – as regras para o equilíbrio entre as
receitas e a despesas;
XII – as limitações de empenho;
XIII – as transferências de recursos;
XIV – as disposições gerais;
XV – anexo I – Metas e Prioridades do
Orçamento Fiscal;
XVI – anexo II – Metas e Prioridades do
Orçamento da Seguridade Social;
XVII – anexo III de Metas Fiscais, e;
XIII - anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° Constituem prioridades e metas da Administração Municipal,
a serem contempladas na sua programação orçamentária as ações e medidas
constantes dos ANEXOS I a IV desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite
à programação da despesa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no projeto de lei orçamentária por Funções, Subfunções,
Programas, Atividades e Projetos, em conformidade com a Portaria nº. 42 de
14.02.99 do Ministério do Orçamento e Gestão e a classificação das despesas
obedecerá às normas contidas na Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de
maio de 2001, e respectivas modificações.
§ 1° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – função, o maior nível de agregação das
diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II – subfunção, uma partição da função,
visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – programa, um instrumento de organização
da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – atividade, um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
V – projeto, um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - operação especial, as despesas que não
contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo
federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços;
VII - unidade orçamentária, o menor nível da
classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível da classificação institucional;
VIII - concedente, o órgão ou a entidade da
Administração Pública Federal direta ou indireta responsável pela transferência
de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de
créditos orçamentários;
IX - convenente, o órgão ou a entidade da
Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais,
municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a
Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros.
§ 2° Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§ 3° Cada atividade e projeto identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam.
Art. 4° Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referente
aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e
indireta, inclusive as fundações criadas e mantidas pelo poder público
municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria
de programação, contendo as informações exigidas na Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964, ajustada as determinações da Constituição Federal.
Art. 5° O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
I – mensagem;
II – texto da lei;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, discriminando receita e despesa, atendendo as normas da
Constituição Federal, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas emanadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional e pela Secretaria de Orçamento Federal;
V – quadro indicativo da legislação que
norteia a arrecadação da receita;
Parágrafo
Único. Os quadros orçamentários a que se
refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no
art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da receita e despesa, segundo as
categorias econômicas;
II – resumo das receitas e despesas dos
orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica;
III – receita e despesa, do orçamento fiscal e
da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
IV – despesas do orçamento fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente segundo a função, subfunção e
programa;
V – demonstrativo que evidencie a programação
no orçamento fiscal, dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, a saúde e ao Poder Legislativo, de forma a caracterizar o
cumprimento da Lei Orgânica do Município e demais normas legais;
VI – a evolução da receita nos três últimos
anos e a estimada para os dois exercícios seguintes.
Art. 6° O enquadramento dos projetos e atividades na classificação
funcional-programática deverá observar os objetivos específicos de cada
aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
Art. 7° As despesas e as receitas do orçamento fiscal e da
seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentada
de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e
o total de cada um dos orçamentos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
O duodécimo devida a Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2°. do Artigo 29-A da Constituição Federal.
O duodécimo devida a Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2°. do Artigo 29-A da Constituição Federal.
No computo da base de cálculo para a consolidação e remessa das parcelas duodecimais devidas ao Poder Legislativo, será entendida com Receita, o somatório da Receitas Tributárias, de contribuições, de serviços, transferências correntes, todas as contribuições a fundos de qualquer natureza, bem como os valores pagãos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n°. 087/96, e o fundo previsto pelo Artigo 60 do Ato da Disposições Transitórias, as Receitas decorrentes dos Royatles recebidos pelo Município em razão de extração mineral em seu território e as outras receitas constantes do parecer C n°. 00/0003/2003 do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul.
O repasse anual do Legislativo pra o exercício de 2.010 fica estabelecido em 7% (sete por cent) e obedecerá aos limites legais e constitucionais, sendo que as despesas respeitarão os dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal e os entendimentos esteados nos pareceres do Tribunal de Contas do Estado e Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art.
Art.
Art. 12 É obrigatória a inclusão no orçamento de recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, conforme determinam o § 1º do Art. 100 da Constituição Federal.
Art. 13 Na programação da despesa serão observados os seguintes procedimentos:
I – é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – não poderão ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária;
III – é vedada a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Art.
I – para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo da receita resultante de impostos na forma prevista na Constituição Federal e no art. 178 da Lei Orgânica do Município.
II – em ações e serviços públicos de saúde não menos de 15% (quinze por cento) da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, do § 2º do Art. 198 da Constituição Federal, combinado com o inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art.
Art. 16 Não poderão ser destinados os recursos provenientes da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público no financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 17 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observado os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Parágrafo único. Somente serão incluídos no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de créditos aprovadas por Lei.
Art. 18 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotação orçamentária a título de subvenções sociais para entidades e associações de qualquer gênero, exceção feita às creches e escolas para atendimento pré-escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial e/ou filantrópico e de desporto amador, observando-se, ainda, as restrições contidas no art. 19 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A concessão de subvenções sociais só se dará às entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19 Os recursos ordinários do Município somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênio e de programas financiados e aprovados por lei específica.
Parágrafo único. Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as normas contidas nos Anexos I a IV, desta Lei.
Art. 20 O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições sociais previstas no artigo 181 da Constituição Estadual;
II – das receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
III – das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
Art.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL – 2010/2013
Art. 22 Na elaboração do Plano Plurianual 2010/2013 a ser apresentado ao Poder Legislativo até a data estabelecida para entrega do Projeto de Lei de Orçamento para o exercício de 2010, será observado no que couber os critérios fixados nesta lei e os seguintes programas estruturantes:
I - Programa de Atuação Legislativa – PROLEGIS;
II - Programa de Implantação da Rede Comunitária de Governo – PROREDE;
III - Programa de Reorganização da Administração Municipal para a Rede Comunitária de Governo – PROGESTÃO;
IV - Programa de Conservação Ambiental – PROAMB;
V - Programa de Desenvolvimento Humano PRODH;
VI - Programa de Desenvolvimento Econômico – PRODES.
CAPÍTULO VII
LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.
§ 1º Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:
I – contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;
II – transferências voluntárias da União e do Estado;
§ 2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
Art.
Parágrafo Único. Na hipótese da despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 24 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 - LRF.
Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder vantagem ou aumento de remuneração, a criar cargos ou alterar estruturas de carreiras, bem como a admitir pessoal a qualquer título mediante lei específica, obedecidos aos limites constantes nesta Lei e na LRF, conforme as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27 Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o término deste exercício e que implique em modificações na estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.
Art. 30 É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO ENTRE AS RECEITAS E A DESPESAS
Art. 31 Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão regras próprias e independentes para a adoção de medidas tendentes a busca do equilíbrio entre as receitas e as despesas, decorrentes das avaliações bimestrais de que trata a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 - LRF.
CAPÍTULO XII
DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS
Art. 32 Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, ficando os Poderes Executivo e Legislativo, por ato próprio, responsáveis pela suas respectivas reprogramações orçamentárias e financeiras, nos limites do comportamento da receita.
CAPÍTULO XIII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 33 O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que seja conveniente ao Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 34 As transferências de recursos financeiros destinados a auxílios e subvenções, no que couber, obedecerão as regras estipuladas nos capítulos V e VI da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 - LRF.
Art. 35 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para as quais receberam recursos.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas, no que couberem, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 37 Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2010 não for aprovado até 31 de dezembro de
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida;
III – necessárias à manutenção e execução dos serviços essenciais; e
IV – no limite duodecimal para as demais despesas.
Art. 38 No prazo de até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo estabelecerá e manterá atualizada a programação financeira contendo metas bimestrais de arrecadação e cronograma de execução mensal de desembolso.
Art.
Art. 40 Fica o Poder Executivo autorizado a rever os parâmetros de inflação e de crescimento econômico fixado no Anexo de Metas Fiscais em decorrência de alterações na legislação federal pertinente à matéria, ou na ocorrência do IPCA/IBGE, apresentar no período de maio a agosto de 2009, variação acumulada superior a 5% (cinco por cento), mediante a elaboração de nova previsão de receitas para apresentação na proposta orçamentária para 2010.
Art. 41 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAl
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de julho de 2009