Lei Ordinária nº 1376/1994 -
14 de dezembro de 1994
CRIA O SISTEMA DE COBRANÇA POR UNIDADE DE PEIXE TRANSPORTADO PARA FORA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ-MS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprova e EU sanciono a seguinte Lei:
Para cada unidade de pescado (peixe), transportado para fora dos limites do município de Corumbá-MS, o responsável pelas mesmas terá que recolher aos cofres do município a importância de R$ 2,00 (dois reais).
Art. 2º.
O não recolhimento da contribuição prevista no artigo 1° acarretará a apreensão e retenção do pescado e da embalagem até o cumprimento da obrigação, ou o estabelecido no artigo 3°.
Art. 3º.
Decorridos 24 horas da apreensão e retenção do pescado e, em não ocorrendo o recolhimento da contribuição, será declarada a pena de perdimento do pescado em favor do município que poderá doá-lo, liberando ao responsável a embalagem.
Art. 4º.
Fica autorizado o Executivo Municipal estabelecer via Decreto a forma em que se efetuará os recolhimentos previstos nesta Lei.
Art. 5º.
Fica autorizado o Executivo Municipal estabelecer via Decreto a forma de reajuste da importância fixada no artigo 1° desta Lei, ficando a mesma limitada ao índice oficial da inflação.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 14 de Dezembro de 1994.
Lei Ordinária nº 1376/1994 -
14 de dezembro de 1994
RICARDO CHIMIRRI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de dezembro de 1994
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