Lei Ordinária nº 1378/1994 -
07 de dezembro de 1994
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprova e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica constituída o Conselho do Bem-Estar Social, com caráter Deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação de comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como da habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo do Bem-Estar Social, a que se refere o art. 2° da presente Lei.
Art. 2º.
Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implantação de programas da área social, tais como as habitação de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.
Art. 3°
Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar, serão aplicadas em:
I -
construção de moradias;
II -
produção de lotes urbanizados;
III -
urbanização de favelas;
IV -
aquisição de materiais de construção;
V -
melhoria de unidades habitacionais;
VI -
construção e reformas de equipamentos sociais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humanas;
VII -
regularização fundiária;
VIII -
produção e aquisição de imóveis habitacionais para locação social;
IX -
serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
X -
serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
XI -
complementação de infra-estrutura em loteamento deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;
XII -
revitalização de áreas degradadas para uso habitacionais;
XIII -
ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
XIV -
projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
XV -
manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a comunidade opera, dos sistemas de abastecimentos de água e esgotamento sanitário; e
XVI -
quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho.
Art. 4º.
Constituirão receitas do Fundo:
I -
dotações orçamentárias próprias;
II -
recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
III -
doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV -
recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V -
recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI -
aporte de capital decorrentes de realização de operações de crédito em instalações financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VII -
rendas proveniente da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII -
produto de arrecadação e taxa de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações ás normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras ações tributárias ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;
IX -
outras receitas provenientes de fontes aqui não explícitas a exceção de impostos.
§ Primeiro
-
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.
§ Segundo
-
Quando não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social. objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ Terceiro
-
Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenha, como proponentes organizações comunitárias, associações de moradoras e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
Art. 5º.
O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Obras e Viação (órgãos encarregado da administração do Fundo).
Parágrafo único
-
O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 6º.
São atribuições da Secretaria Municipal de Obras e Viação:
I -
administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação de seus recursos;
II -
submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento de União;
III -
submeter ao Conselho Municipal de Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e de despesa do Fundo;
IV -
encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V -
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e
VI -
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o Governo do Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 7°.
O Conselho do Bem-Estar Social será constituído de 8 membros, tendo como membros natos os representantes:
I -
do Poder Executivo;
II -
do Poder Legislativo;
III -
de organizações comunitárias;
IV -
de organizações religiosas;
V -
de Sindicato dos Trabalhadores; e
VI -
de Entidades Patronais.
§ Primeiro
-
A designação dos membros do Conselho será deita por ato do Executivo.
§ Segundo
-
A Presidência do Conselho serpa exercida por representante do Executivo.
§ Terceiro
-
A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.
§ Quarto
-
O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da comunidade.
§ Quinto
-
O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida e recondução.
§ Sexto
-
O mandato dos membros será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 8º.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que despuser o regimento interno.
§ Primeiro
-
A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 8 dias para as sessões ordinárias, e de 25 horas para as sessões extraordinárias.
§ Segundo
-
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
§ Terceiro
-
O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretária Executiva.
Art. 9°.
Compete ao Conselho do Bem Estar Social:
I -
aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;
II -
aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;
III -
estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3° desta Lei;
IV -
definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
V -
definir a forma de repasse e terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
VI -
definir as condições de retorno dos investimentos;
VII -
definir os critérios e as formas para as transferências dos imóveis vinculados ao Fundo,aos benefícios dos programas habitacionais;
VIII -
definir normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX -
acompanhar a fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de Finanças do Executivo;
X -
acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recurso caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XI -
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XII -
propor medidas de aprimoramento do desembolso do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais.
Art. 10.
O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.
Art. 11.
Para atender as disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação.
Art. 12.
A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 07 de Dezembro de 1994.
Lei Ordinária nº 1378/1994 -
07 de dezembro de 1994
RICARDO CHIMIRRI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
07 de dezembro de 1994
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