Fica constituída o Conselho do Bem-Estar Social, com caráter Deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação de comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como da habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo do Bem-Estar Social, a que se refere o art. 2° da presente Lei.
produção de lotes urbanizados;
aporte de capital decorrentes de realização de operações de crédito em instalações financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;
RICARDO CHIMIRRI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de dezembro de 1994