Transporte Turístico é o serviço prestado com a finalidade de lucro, para o deslocamento de pessoas por vias terrestres, aéreas ou hidrovias, para fins de excursões, passeios locais, translados e outras programações turísticas, privativo das Agências de Viagens e Turismo.
Os veículos com capacidade de até 09 (nove) passageiros poderão ter no máximo 10 (dez) anos contados da data de sua fabricação, para utilização na atividade que trata esta Lei.
RICARDO CHIMIRRI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de janeiro de 1995