Lei Ordinária nº 1388/1995 -
10 de janeiro de 1995
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE TURÍSTICO NO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprova e EU sanciono a presente Lei:
Transporte Turístico é o serviço prestado com a finalidade de lucro, para o deslocamento de pessoas por vias terrestres, aéreas ou hidrovias, para fins de excursões, passeios locais, translados e outras programações turísticas, privativo das Agências de Viagens e Turismo.
Art. 2º.
Considera-se transporte turísticos de superfície os prestados nas seguintes modalidades:
I -
Transporte para excursões: o realizado no âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional, para o atendimento de excursões, organizadas por Agências de Viagens e Turismo, podendo as programações, incluir, além do transporte de superfície, hospedagens, alimentação e visitas a locais turísticos.
II -
Transporte para Passeio Local, é o realizado para visitas aos locais de interesse turístico no Município ou de sua vizinhança, organizada por Agências de Viagens e Turismo.
III -
Transporte para Translados: é o realizado entre os terminais de embarque ou desembarque de passageiros, os meios de hospedagem e os locais onde se realizarem eventos turísticos e outros como parte de serviços receptivos locais, organizados por Agências de Viagens e Turismo.
IV -
Transporte Especial ou Opcional: ajustado diretamente pelo usuário com a prestadora de serviços.
V -
Transporte Turístico para Eco-Turismo e Safári nas regiões pantaneiras, de difícil acesso, poderão ser realizados por veículos com mais de 10 (dez) anos, desde que apresentem condições, conforme normas regulamentares da EMCOTUR - Empresas Corumbaense de Turismo S.A.
Parágrafo único
-
Os serviços de transporte turístico a que se referem os incisos I, II e III, não deverão apresentar características de serviços regulares de transporte concedido, autorizados e permitidos pelo Poder Público.
Art. 3º.
O transporte turístico do superfície em qualquer das modalidades previstas no Artigo 2°, somente poderá ser explorado por Agências de Viagens e Turismo, com sede no Município e que sejam cadastradas, com certificado de habilitação, na Empresa Corumbaense de Turismo S.A. - EMCOTUR -, órgão delegado do Município para cumprimento da presente Lei.
Art. 4º.
Os veículos para serem cadastrados na Empresa Corumbaense de Turismo - EMCOTUR, deverão pertencer a Agências de Viagens e Turismo requerente, devendo ser apresentado para o cadastramento toda a documentação comprobatória exigida e licenciados neste Município, obedecidos, ainda, as seguintes condições:
§ Primeiro
-
É facultativo a locação ou empréstimo de veículos entre empresas classificadas como Transportadora Turística, Agência de Viagens e Turismo, devidamente cadastradas na Empresa Corumbaense de Turismo - EMCOTUR e com selo de vistoria pertinente.
§ Segundo
-
Os veículos adquiridos pelas empresas através do sistema de arrecadamento mercantil, poderão ser cadastrados na EMCOTUR, mediante apresentação de documentos normais exigidos para o cadastro e cópia do contrato com a entidade que arrendou o veículo.
§ Terceiro
-
Os veículos objetos desta Lei, serão licenciados pela EMCOTUR na categoria de "Aluguel Turismo".
I -
É vedada a utilização de placas correspondentes à categoria "Aluguel-Turismo" nos veículos com certificado de registrado na categoria particular, mesmo que de propriedade da Agência de Viagens e Turismo.
§ Quarto
-
A declaração de emplacamento para os veículos na categoria "Aluguel-Turismo", somente será fornecido pela EMCOTUR, após deferido o processo de cadastramento.
§ Quinto
-
É vedado o licenciamento de veículos duas portas para a categoria "Aluguel-Turismo", excetuando-se os veículos utilitários, quando destinados à área rural.
§ Sexto
-
É vedado o transporte de passageiros que exceda o limite total de capacidade constante no certificado de registro do veículo-CRV-, inclusive para veículos licenciados no exterior quando em trânsito em nosso Município.
Art. 5º.
Os veículos com capacidade de até 09 (nove) passageiros poderão ter no máximo 10 (dez) anos contados da data de sua fabricação, para utilização na atividade que trata esta Lei.
Art. 6º.
Os veículos incluídos na categoria prevista no artigo anterior poderão superar a idade limite ali determinadas, desde que possuam características peculiares inéditas ou curiosas e se tornarem motivo de atração mercadológica.
Parágrafo único
-
não se inclui características deste artigo, veículos que estejam fora da linha normal de fabricação.
Art. 7º.
Os ônibus poderão superar a idade limite prevista no Artigo 5°, desde que apresentem perfeitas condições de segurança e conforto, não devendo apresentar características de ônibus urbano, em vistoria prévia efetuada pela Empresa Corumbaense de Turismo-EMCOTUR.
Art. 8º.
Os veículos de Licenciamento estrangeiro não poderão transportar passageiros recepcionados no Município de Corumbá, salvo acordo recíprocos, reconhecido pela entidades de classe e homologados pela Empresa Corumbaense de Turismo - EMCOTUR.
Parágrafo único
-
No caso previsto neste artigo, os veículos de licenciamento estrangeiros estarão sujeitos ao cumprimento da presente Lei.
Art. 9º.
É obrigatório a identificação de todos os veículos de turismo, mediante a fixação do nome da empresa proprietária, logotipo ou similares e do número de registro na EMCOTUR, que será fixado de acordo com a orientação do órgão superior de turismo.
Parágrafo único
-
O nome da empresa proprietária deverá ser nesses veículos fixado em letras de, no mínimo, 05 cm de altura e de 06 cm de largura.
Art. 10.
Todos os veículos deverão ostentar o número de cadastro a ser fornecida pela EMCOTUR.
Art. 11.
Anualmente será procedido, mediante notificação encaminhada ás empresas proprietárias de veículos cadastrados na EMCOTUR, vistoria ordinária nos veículos, para verificação às condições de conforto e segurança dos mesmos.
Art. 12.
Independente da vistoria ordinária de que trata o Artigo 11, poderá a EMCOTUR, em qualquer época, realizar inspeções e vistorias nos veículos, determinado sua baixa para categoria particular ou reforma até que os mesmos sejam aprovados em novas vistorias.
Art. 13.
A Agência de Turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados, ainda que na condição de autônomos, assim entendido as pessoas físicas por ela credenciadas, tácida ou expressamente, limitada essa responsabilidade enquanto os autônomos ou prepostos estejam no exercício do trabalho.
Parágrafo único
-
Poderá a EMCOTUR, para comprovação do vínculo contratual, solicitar, a qualquer momento, cópia de documentos comprobatórios.
Art. 14.
As Agências de Viagens e Turismo em caso de venda dos veículos de sua propriedade, cadastrados na categoria "Aluguel-Turismo", deverão providenciar requerimento de baixa do veículo junto à EMCOTUR, no prazo de 15 dias.
Parágrafo único
-
No caso do artigo 14, deverá ser anexada a documentação exigida e efetuada a vistoria de baixa, quando a venda for para empresa ou similar do setor turístico.
Art. 15.
Os motoristas e condutores em geral, observarão as regras técnicas de sua função prevista no Código Nacional de Trânsito e outros diplomas pertinentes.
Art. 16.
Os funcionários utilizados na execução dos serviços de Transporte Turísticos, além dos deveres previstos no artigo anterior, deverão atender as seguintes disposições:
I -
Conduzir com atenção a urbanidade, de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;
II -
Apresentar-se, quando em serviço, devidamente identificado com crachá;
III -
Diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens.
IV -
Prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
V -
Fornecer à fiscalização os documentos que lhe forem regularmente exigidos.
Art. 17.
O condutor do veículo deverá portar Ordem de Serviço ou documentação similar, que comprove a natureza da operação.
Art. 18.
Quando em serviço, os veículos deverão estar em perfeitas condições de funcionamento.
Art. 19.
Os veículos, quando não estiverem prestando serviço, não poderão permanecer em frente de hotéis, Agências de Viagens e Turismo e Terminais de embarque de passageiros, ficando estacionados o tempo necessário ao embarque e desembarque, salvo quando ao estabelecimento pertencer, ou se, com o mesmo, mantiver contrato de prestação de serviço homologado pela Empresa Corumbaense de Turismo - EMCOTUR.
Art. 20.
Não será permitido publicidade ou artifícios que induzam o usuário a erro sobre as verdadeiras características do transporte turístico, afixado no veículo.
Art. 21.
As infrações dos preceitos desta Lei, sujeitarão o infrator, graduados segundo a natureza do fato, às seguintes penalidades;
I -
Orientação verbal ou escrita;
II -
Multa;
III -
Interdição do veículo;
IV -
Retenção do veículo.
Art. 22.
Cometidas duas ou mais infrações de natureza diversa, aplica-se a penalidade correspondente a cada uma delas.
Art. 23.
A autuação não desobriga o inrator de corrigir a falta que deu origem.
Art. 25.
As multas por infrações às disposições desta Lei, terão seus valores fixados em Unidades Fiscais do Município, obedecidos os seguintes critérios e serão recolhidos aos cofres do Município na condição de arrecadação municipal:
a) -
de 01 a 03 UPF nos casos de: descumprimento do disposto nos artigos 9°, 18 e 20.
b) -
de 04 a 08 UPF nos casos de: descumprimento do disposto nos artigos 2°, 3°, 5°, 10, 11, 14, 16 e 17.
c) -
de 09 a 15 UPF nos casos de descumprimento do disposto nos artigos 8° e 19.
Art. 26
O veículo será interditado quando:
I -
Não apresentar condições de segurança nos usuários, sem prejuízo da multa cabível pelo não cumprimento do disposto no Art. 11 desta Lei.
II -
Reincidir na inobservância de qualquer item desta Lei ou determinações da Empresa Corumbaense de Turismo-EMCOTUR.
III -
Adulterar, fraudar os dispositivos exigidos pelo Município no Artigo 10 desta Lei.
Art. 27.
A penalidade de retenção do veículo será aplicada sem prejuízo de multa cabível pelo não cumprimento do disposto no Artigo 10.
Art. 28.
Os processos administrativos somente terão andamento após atenderem as exigências legais, inclusive as relativas a débitos para com a Prefeitura, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 29.
Os casos omissos ou controvertidos serão submetidos à apreciação do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo.
Art. 30.
As autuações referentes às sanções previstas nesta Lei, poderão ser revistas em graus de recurso no prazo de 15 dias, perante o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 31.
A atuação da EMCOTUR, no que se refere a esta Lei, será exclusivamente sobre transporte turístico e veículos para estes fins utilizados, cumprindo todas as determinações do serviço de trânsito e Posturas do Município, ouvindo sempre o Conselho Municipal de Turismo.
Art. 32.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 10 de Dezembro de 1995.
Lei Ordinária nº 1388/1995 -
10 de janeiro de 1995
RICARDO CHIMIRRI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de janeiro de 1995
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.