Fica criada, a partir da sanção da presente Lei, uma FEIRA LIVRE permanente para que possam ser comercializados os produtos horti-fruti-granjeiros, vindos diretamente dos assentamentos do URUCUM, Tamarineiro, Taquaral, Jacadigo, Mato Grande, etc.
Art. 2º.
Os assentados deverão providenciar suas inscrições na Prefeitura Municipal, para obtenção do competente alvará de licença.
Parágrafo único
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Entende-se que a FEIRA LIVRE de que trata esta Lei, destina-se tão somente à verduras, frutas, legumes e outros produtos dos moradores dos assentamentos.
Art. 3º.
A FEIRA LIVRE permanente deverá ser instalada imediatamente na área existente atrás do Cemitério Santa Cruz, adiante da praça ali existente e nos fundos da Delegacia de Polícia Civil.
Art. 4º.
A Prefeitura Municipal deverá instruir os beneficiários no sentido da instalação das barracas, seus posicionamentos e horário de funcionamento da FEIRA, se houver necessidade.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 03 de Março de 1993.
Lei Ordinária nº 1283/1993 -
03 de março de 1993
WILSON CAVALCANTI DE MORAES
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de março de 1993
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