Fica criada, a partir da sanção da presente Lei, uma FEIRA LIVRE permanente para que possam ser comercializados os produtos horti-fruti-granjeiros, vindos diretamente dos assentamentos do URUCUM, Tamarineiro, Taquaral, Jacadigo, Mato Grande, etc.
WILSON CAVALCANTI DE MORAES
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de março de 1993