Lei Ordinária nº 1315/1993 -
08 de outubro de 1993
CONCEDE PRIORIDADES AOS DOADORES VOLUNTÁRIOS DE SANGUE, DEVIDAMENTE COMPROVADOS, JUNTO AOS ÓRGÃOS QUE MENCIONA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica assegurado atendimento aos doadores voluntários de sangue, devidamente comprovados, junto aos hospitais, postos de saúde, serviços ambulatoriais e congêneres da rede pública municipal, independente de vagas, limites de exames, atendimentos ou consultas ou tratamentos.
Parágrafo único
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Considerar-se-á doador voluntário de sangue, para os efeitos desta Lei, aquele que doa ou tenha doado sangue no mínimo uma vez a cada seis meses, durante o período de dois anos, observado os limites previstos no inciso II, da portaria n° 721, de 09 de agosto de 1989 do Ministério da Saúde.
Art. 2º.
Ficam asseguradas matrículas nas escolas da Rede Municipal de Ensino mais próximas de suas residências aos filhos dos doadores voluntários de sangue em idade escolar, independente do número de vagas, tendo como limite máximo por classe e que os critérios Pedagógicos permitirem, naturalmente respeitando os calendários da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º.
Fica assegurada até o limite de 5% do total de casas ou lotes nos programas de Instituições Municipais de Habitações ou Instituições de Assuntos Fundiários, aos doadores voluntários de sangue, respeitando as demais normas atinentes a esse assunto.
Art. 4º.
Para os fins desta Lei, ficam responsáveis pelo cadastramento dos doadores voluntários de sangue, os Bancos de Sangue existentes no Município, respeitadas as normas técnicas em hemoterapia, anexas à portaria n° 721, de 09 de agosto de 14.989, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único
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Na comprovação expedida pelos Bancos de Sangue deverão constar as datas das doações voluntárias de sangue.
Art. 5º.
Os órgãos responsáveis pelo cadastramento, informarão no máximo mensalmente às Secretarias de Saúde e Educação e outras Secretarias pertinentes do Município, no sentido de orientação aos postos diretamente ligados ao assunto e sob sua responsabilidade.
Art. 6º.
As Secretarias Municipais de Saúde, Educação, adequar-se-ão aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias, contados da data de sua publicação, fazendo a divulgação nos meios de comunicação, do benefício a ela conferidos.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 08 de Outubro de 1993.
Lei Ordinária nº 1315/1993 -
08 de outubro de 1993
RICARDO CHIMIRRI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
08 de outubro de 1993
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