Lei Ordinária nº 1317/1993 -
22 de setembro de 1993
MODIFICA AS NORMAS PARA COBRANÇA DO IPTU E DA ISENÇÃO DE PAGAMENTO A TODOS OS IMÓVEIS EDIFICADOS COM ATÉ 70 M2, CUJOS PROPRIETÁRIOS RECEBAM ATÉ 03 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DECRETA:
Isentar do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - todos os imóveis edificados com até 70 m2 de área, cujos proprietários recebam até 03 salários-mínimos mensais, possuam um único imóvel e nele residam.
Art. 2º.
A isenção prevista na Lei, deverá ser requerida peço interessado, junto à Prefeitura Municipal de Corumbá, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
I -
Título de propriedade referente ao Imóvel;
II -
Cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao imóvel;
III -
Declaração o interessado, sob as penas da Lei, de que reside no imóvel para o qual solicita a isenção, a soma de todos os seus rendimentos, no mês anterior ao pleito, não ultrapassou o valor correspondente a 03 (três) salários-mínimos.
IV -
Comprovante de residência no imóvel mediante a apresentação da conta de água, luz e/ou telefone, em nome do beneficiário da isenção;
V -
Cópia do comprovante do recebimento pelo interessado (contra-cheque, holerite, etc), relativa aos proventos auferidos no mês anterior ao pleito;
VI -
Cópia da cédula de identidade - RG e do documento comprobatório de inscrição no Cadastramento de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC;
§ Primeiro
-
Os documentos mencionados nos incisos II, III, IV e V, são relativos ao exercício para o qual o interessado pretende o benefício;
§ Segundo
-
Não farão jus aos benefícios desta Lei os contribuintes que, na data do pleito, estejam inscritos na Dívida Ativa;
§ Terceiro
-
Excetuam-se dos benefícios desta Lei, os condomínios horizontais e verticais, e propriedades edificadas em terrenos com área superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal de Corumbá adotará, pelos seus órgãos competentes, as medidas necessárias para a celebração de Convênios com a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, tendentes à averiguação da veracidade das informações prestadas pelo interessado, em especial às relativas à sua renda mensal e patrimônio.
Art. 4º.
A concessão da isenção de que trata esta Lei, em caráter individual, não gera direito adquirido e será anulada de ofício, sempre que se apure que o interessado não mais satisfaça as condições para a concessão do benefício, cobrando-se a importância e acrescida de juros de mora, desde as datas originalmente assinaladas para o pagamento do Imposto.
I -
Com imposição de multa moratória e sem prejuízo das medidas criminais cabíveis, nos casos de dolo, fraude ou simulação do interessado ou de terceiro em benefício dele;
II -
Com imposição de multa moratória nos demais casos.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.
Corumbá/MS, 22 de Setembro de 1993.
Lei Ordinária nº 1317/1993 -
22 de setembro de 1993
WILSON CAVALCANTI DE MORAES
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de setembro de 1993
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