- O Artigo 9º. (nono), das Disposições Transitórias da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte Redação:
- Na ausência da Lei Complementar prevista no § 9º. Do Artigo 165 da Constituição Federal, os Projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, deverão ser remetidos à Câmara Municipal até quinze de outubro e devolvidos para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
- Esta Emenda entra, em vigor na data de sua publicação, revogação as disposições em contrário.
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de agosto de 2005