Os débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa Tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 30 de setembro de 1993, gozarão de desconto de 35% (trinta e cinco por cento), desde que pagos até o dia 30 de Janeiro de 1994.
Art. 2º.
Os contribuintes que se encontrem na situação do artigo anterior, poderão pagar seus débitos, sem desconto em duas parcelas iguais, vencendo a primeira no dia 30 de janeiro e a segunda no dia 28 de fevereiro de 1994.
Art. 3º.
Todos os proprietários que possuem seus imóveis localizados nas zonas 5, 6, 7, 8 e 9, que comprovadamente sejam donos de um único imóvel destinado a moradia ou meio de vida através de comércio ou serviços no próprio local, gozarão de desconto de 30% sobre o valor do IPTU, apurado para o ano de 1994, mesmo em caso de inadimplência dos mesmos.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 22 de Dezembro de 1993.
Lei Ordinária nº 1340/1993 -
22 de dezembro de 1993
WILSON CAVALCANTI DE MORAES
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de dezembro de 1993
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