Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, no Exercício de 1994, gozarão de descontos no pagamento do imposto, nos percentuais e condições aqui fixadas.
Art. 2º.
As condições e percentuais dos descontos referidos mo Artigo anterior, são os seguintes:
I -
Até 30 % (Trinta Por Cento) de desconto, para os contribuintes que não tenham , para com o Erário Municipal, débitos de quaisquer natureza, vencidos até a data da publicação desta Lei;
II -
Até 20% (Vinte Por Cento) de desconto, para os contribuintes que não tenham, para com o Erário Municipal, débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, vencidos até a data da publicação desta Lei;
III -
Até 10% (Dez Por Cento) de desconto para os contribuintes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Artigo 3°, Inciso I, desta Lei.
Art. 3º.
Os contribuintes com débitos de quaisquer natureza perante a Fazenda Pública Municipal, inscrita ou não em Dívida Ativa, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de agosto de 1993, poderão quitá-los observando-se a seguinte:
I -
com redação de 80% (Oitenta Por Cento) da Multa, se re colhidas, numa única parcela, até quinze dias após a publicação da presente Lei;
II -
com redução de 30% (Trinta Por Cento) da Multa, se recolhidos as duas parcelas de iguais valores, obedecidos os seguintes prazos:
a) -
a primeira parcela deverá ser paga até 15 (Quinze) dias, contados a partir da publicação da presente Lei;
b) -
a segunda parcela, 30 (Trinta) dias após o pagamento da primeira parcela.
III -
sem redução da multa, se recolhida em 03 (três) parcelas de iguais valores, devendo a primeira ser paga até 15 (Quinze) dias após a data da publicação da presente Lei e, as demais, a cada 30 (Trinta) dias, subsequentes e sucessivamente.
Art. 4º.
Para os fins do artigo anterior, o Crédito Tributário deverá ser atualizado monetariamente, adotando-se o seguinte critério:
I -
em relação aos Incisos I e II, até o último dia do segundo mês anterior ao dia da publicação desta Lei;
II -
em relação ao Inciso III, até o ultimo dia do mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei.
Parágrafo único
-
Nenhuma parcela poderá ser ser inferior a CR% 800,00 (Oitocentos Cruzeiros Reais).
Art. 5º.
As disposições dos artigos 3° e 4° aplicar-se-ão aos parcelamentos de débitos atualmente em vigor desde que pleiteadas pelo contribuinte.
Parágrafo único
-
Caso optem pelo disposto neste artigo, os contribuintes ficarão sujeitos às normas estatuídas na presente Lei.
Art. 6º.
O pedido de parcelamento de débito, nas condições estabelecidas na presente Lei, constituir-se-á confissão irretratável da dívida.
Art. 7º.
O não cumprimento dos prazos aqui estipulados, ensejará a perda do benefício fiscal concedido, sujeitando-se o contribuinte inadimplente, aos acréscimos moratórios pertinentes devidamente atualizados atingindo, inclusive, as parcelas eventualmente pagas.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, via Decreto, as normas necessárias para a execução da presente Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 12 de Outubro de 1993.
Lei Ordinária nº 1319/1993 -
13 de outubro de 1993
RICARDO CHIMIRRI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
13 de outubro de 1993
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