Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no sistema de transporte coletivo por ônibus "passe livre" para estudantes de primeiro e segundo graus e nível superior, de ida e volta à respectiva escola ou Universidade, dentro dos limites deste Município.
Art. 2º.
Os benefícios de que trata esta Lei, serão concedidos aos estudantes que comprovarem possuir renda familiar de até 05 (cinco salários), atestada tal renda pela Secretaria Municipal de Promoção Social, após verificação "in loco" das alegações do beneficiário.
Art. 3º.
O aluno beneficiário terá direito a 50 (cinquenta) passagens mensais gratuitas, durante o período letivo, fornecidas mensalmente pela Secretaria de Promoção Social, mediante o atestado de frequência às aulas ou outro documento comprobatório.
Art. 4º.
Ficam beneficiados com o "Passe Livre" os estudantes que residirem num raio de 1.000 m de distância da unidade escolar que estiverem matriculados.
Art. 5º.
Os beneficiários de que tratam esta Lei terá validade nos transportes coletivos que circula, no perímetro urbano da Cidade de Corumbá-MS.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Promoção Social em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração serão responsáveis pela execução dos trabalhos de implantação do "Passe Livre" para os estudantes.
Art. 7º.
Poderá ser formada uma comissão para supervisionar o processo de implantação do passe livre na cidade de Corumbá, composta paritariamente de membros do Governo Municipal e de estudantes beneficiários.
Art. 8º.
Farão jus ao "PASSE LIVRE" os estudantes das redes municipais e estadual de ensino.
Art. 9º.
As escolas deverão elaborar o cadastramento dos alunos, com direito ao "Passe Livre" e encaminhá-los à Secretaria de Promoção Social, a qual competirá o fornecimento de Carteiras de Identificação.
Art. 10.
O estudante que emprestar sua carteira e ceder seu passe para outra pessoa, será penalizado com a suspensão do benefício e somente voltará a fazer uso no ano letivo seguinte, se ainda continuar estudando.
Art. 11.
Ao adentrar-se ao ônibus o estudante deverá exibir sua carteira de identificação no mesmo momento em que entregar o respectivo passe.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 16 de Dezembro de 1993.
Lei Ordinária nº 1333/1993 -
16 de dezembro de 1993
WILSON CAVALCANTI DE MORAES
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de dezembro de 1993
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