I - DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1° - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o Município para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indiretamente, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo to¬das as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2° - O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de CR$ 3.466.750.000,00 (três bilhões e quatrocentos e sessenta e seis milhões e setecentos e cinquenta mil cruzeiros reais).
Art. 3° - A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
CR$ 1.000,00
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
RECEITAS CORRENTES 2.802.602 3.000 2.805.602
Receita Tributária 396.220 - 396.220
Receita Patrimonial 37.070 500 37.570
Receita de Serviços - 900 900
Transferências Correntes 2.237.730 1.600 2.239.330
Outras Receitas Correntes 131.582 - 131.582
RECEITAS DE CAPITAL 660.748 400 661.148
Transferências de Capital 660.748 400 661.148
RECEITA TOTAL 3.463.350 3.400 3.466.750
Art. 4° - A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em CR$ 2.679,850.000,00 (dois bilhões seiscentos e setenta e nove milhões e oitocentos e cinquenta mil cruzeiros reais) e o orçamento da Seguridade Social em CR$ 786.900.000,00 (setecentos e oitenta e seis milhões e novecentos mil cruzeiros reais),
Art. 5° - A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA CR$ 1.000,00
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
Despesas Correntes 2.660.267 2.400 2.662.667
Despesas de Capital 699.080 1.000 700.080
Reserva de Contingência 104.003 - 104.003
TOTAL 3.463.350 3.400 3.466.750
DESPESA POR ÓRGÃO CR$ 1.000,00
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal 280.560 - 280.560
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito 63.320 - 63.320
Secretaria Municipal de Planejamento
e Coordenação 50.640 - 50.640
Secretaria Municipal de Administração 754.800 - 754.800
Secretaria Municipal de Finanças 40.060 - 40.060
Secretaria Municipal de Educação 957.150 3.400 960.550
Secretaria Municipal de Operações
Urbanas 156.400 - 156.400
Secretaria Municipal de Promoção Social 35.000 - 35.000
Secretaria Municipal de Saúde 374.700 - 374.700
Secretaria Municipal de Obras e Viação 646.717 - 646.717
SUB-TOTAL 3.359.347 3.400 3.362.747
Reserva de Contingência 104.003 - 104.003
TOTAL 3.463.350 3.400 3.466.750
DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO CR$ 1.000,00
FISCAL SEGURIDADE TOTAL
LEGISLATIVA 240.560 - 240.560
JUDICIÁRIA 13.300 - 13.300
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 930.377 - 930.377
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA 560 - 560
DESENVOLVIMENTO REGIONAL 700 - 700
EDUCAÇÃO E CULTURA 797.350 163.200 960.550
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS 101.700 - 101.700
HABITAÇÃO E URBANISMO 299.300 - 299.300
SAÚDE E SANEAMENTO 2.000 336.400 338.400
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 10.000 287.300 297.800
TRANSPORTE 179.500 - 179.500
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 104.003 - 104.003
TOTAL 2.679.850 786.900 3.466.750
III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Art. 6° - O orçamento de investimentos da sociedade de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em CR$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros reais).
Art. 7° - As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos da sociedade de economia mista, são estima¬das com o seguinte desdobramento:
As operações de crédito por antecipação da receita constante do "caput", ficam condicionadas a aprovação Legislativa, em Lei específica.
WILSON CAVALCANTI DE MORAES
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de dezembro de 1993