Fica estabelecida a isenção do pagamento de passagens, no transporte coletivo urbano desta cidade de Corumbá, aos membros da Guarda ou Patrulheiros Mirins.
§ 1º.
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A isenção de que trata o presente artigo é válida para o perímetro urbano de Corumbá e perante todas as concessionárias que exploram o serviço de transporte coletivo.
Art. 2º.
Para fazer jus ao benefício da presente Lei, o usuário deverá apresentar a sua respectiva credencial, estar de serviço e devidamente uniformizado.
Art. 3º.
O comando desta Lei se plica a todas as concessionárias que exploram o serviço de transporte urbano de Corumbá, sob pena de aplicação das medidas administrativas cabíveis.
Art. 4°.
Será fornecido aos membros da Guarda ou Patrulheiros Mirins, pelo Juizado da Criança e da Adolescência, credencial para apresentação nos coletivos, garantindo o cumprimento da presente Lei.
Art. 5º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições me contrário.
Corumbá/MS, 06 de Abril de 1992.
Lei Ordinária nº 1214/1992 -
06 de abril de 1992
JONAS LUNA DE LIMA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
06 de abril de 1992
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