Fica estabelecida a isenção do pagamento de passagens, no transporte coletivo urbano desta cidade de Corumbá, aos membros da Guarda ou Patrulheiros Mirins.
O comando desta Lei se plica a todas as concessionárias que exploram o serviço de transporte urbano de Corumbá, sob pena de aplicação das medidas administrativas cabíveis.
JONAS LUNA DE LIMA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de abril de 1992