Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos fiscais àqueles
que realizarem empreendimentos financiados pelo programa “Minha Casa – Minha Vida”:
- isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, relativos aos serviços de elaboração, construção e implantação dos
projetos;
- isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Inter-vivos –
ITBI sobre transmissão de imóveis financiados pelo programa, com aplicação
somente na primeira transferência.
- dispensa do pagamento de taxas relativas às autorizações e
fiscalização das obras de construção das unidades residenciais e de emissão do
alvará de construção.
A
desoneração dos tributos destacados no art. 1º será compensada pelos ganhos
sociais diretos e pela arrecadação tributária decorrente das novas construções.
A
desoneração dos tributos destacados no art. 1º será compensada pelos ganhos
sociais diretos e pela arrecadação tributária decorrente das novas construções.
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAl
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de julho de 2009