Lei Ordinária nº 1256/1992 -
16 de outubro de 1992
CONCEDE DESCONTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS AO IPTU E ISS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, PELO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica concedido um desconto de 40% (QUARENTA POR CENTO) para pagamentos de débitos relativos ao IPTU e ISS, inscritos ou não em dívida ativa, pelo prazo de 45 (QUARENTA E CINCO) dias a contar da publicação da presente.
Art. 2º.
O desconto referido no artigo anterior incidiu sobre o valor principal dos tributos devidos, acrescidos do juros, multa e correção monetária.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 16 de Outubro de 1992.
Lei Ordinária nº 1256/1992 -
16 de outubro de 1992
FADAH SCAFF GATASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de outubro de 1992
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