Ficam parcialmente isentas do ISS, as Empresas de Transporte Coletivo de Corumbá, que operem linhas de ônibus, no período noturno, com destino a locais específicos da Zona Rural.
Art. 2º.
As cidades linhas devem servir em especial ás seguintes localidades:
A -
- P.A. Taquaral;
B -
- P.A. Tamarineiro;
C -
- P.A. Mato Grande;
D -
- Distrito de Albuquerque;
E -
- P.A. Urucum.
Art. 3º.
O Poder Executivo estabelecerá o percentual de isenção do citado imposto e o preço das passagens.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 14 de Dezembro de 1992.
Lei Ordinária nº 1278/1992 -
14 de dezembro de 1992
FADAH SCAFF GATASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de dezembro de 1992
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