Lei Ordinária nº 1281/1992 -
17 de dezembro de 1992
PRORROGA O PRAZO DE PAGAMENTO DÉBITOS COM DESCONTO, ESTENDE OS BENEFÍCIOS AOS DÉBITOS D QUALQUER NATUREZA, INSCRITO OU NÃO NA DÍVIDA ATIVA, TRIBUTÁRIOS OU NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica prorrogada até o dia 29 de dezembro de 1.992 o desconto de 40% (quarenta por cento) de que trata a Lei n° 1.256, de 16 de outubro de 1.992.
Art. 2º.
No prazo da prorrogação de que trata a presente Lei, o desconto incidirá sobre débitos de qualquer natureza, inscritos ou não na Dívida Ativa, tributários ou não tributários.
§ Primeiro
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Aos débitos de qualquer natureza inscritos ou não da Dívida Ativa, não tributários, será concedido desconto de 70% (setenta por cento);
§ Segundo
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Os débitos do parágrafo anterior o desconto poderá ser parcelado em até 6 (seis) meses.
Art. 3º.
O desconto incidirá no débito acrescido de juros de mora, multa e correção monetária.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 17 de Dezembro de 1992.
Lei Ordinária nº 1281/1992 -
17 de dezembro de 1992
FADAH SCAFF GATASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de dezembro de 1992
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