DOA PARA A CONSTRUTORA - CBL - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, A ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ DECRETA e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica doada, para CBL - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, uma área com 45.012,00 m2 (quarenta e cinco mil e doze metros quadrados), constituída pelas quadras subdivisíveis em lotes, descritos e caracterizados no Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º.
A área referida no artigo anterior destina-se á implantação de CONJUNTO RESIDENCIAL dentro do Programa de Moradias Populares, para famílias de baixa rendam até cinco salários mínimos.
§ 1º. -
A donatária não poderá fazer uso desta área para outros fins, senão o estipulado na presente Lei.
§ 2º. -
A implantação do CONJUNTO HABITACIONAL POPULAR, deverá processar-se no prazo de 01 (um) ano, contados a partir da assinatura do contrato de financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
§ 3º. -
A donatária deverá assinar o contrato de financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de seis meses, contados a partir da publicação da presente Lei.
Art. 3º.
A unidade Básica não poderá ter mínima inferior á 20 (vinte) metros quadrados e deverá obedecer as seguintes condições:
I -
Respeitar o Código de Edificações do Município para residências tipo populares, especialmente as condições mínimas de salubridade exigidas.
II -
O projeto deverá prever a ampliação, e o método do construtivo permitir a execução da ampliação com facilidade.
III -
Em cada unidade deverá constar, no mínimo, um cômodo de múltiplo uso, banheiro e cozinha.
IV -
O valor para comercialização das unidades, será fixado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL agente financeiro.
Art. 4º.
Todas as condições para a efetivação manutenção da presente doação deverão constar obrigatoriamente na Escritura Pública de Doação, valendo com Cláusulas Resolutivas.
Art. 5º.
Em caso de descumprimento de qualquer das Cláusulas Resolutivas, operar-se-ão indenização ou a rescisão, ou a reversão dos imóveis ao Patrimônio Municipal, independentemente de intimação, notificação, interpelação, judicial ou extra-judicialmente efetivando-se a reversão mediante Decreto do Poder Executivo, que servirá como instrumento hábil ao Registro de Imóveis da Comarca.
Parágrafo único -
A Cláusula de reversão produzirá efeito até a assinatura efetivação do contrato de financiamento junto á CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, perdendo, a partir daí sua eficácia.
Art. 6º.
A donatária e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deverão excluir da composição do Valor do Investimento, com habitacional, o custo do terreno, valendo o presente artigo, como Cláusula Resolutiva.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da escrituração, bem como de tributos incidentes sobre a presente transição, correrão por conta do Município de Corumbá, através de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, consignada do Orçamento Programa do Município de Corumbá, no exercício em que ocorrer as despesas.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 31 de Julho de 1992.
Lei Ordinária nº 1235/1992 -
31 de julho de 1992
FADAH SCAFF GATASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
31 de julho de 1992
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