Lei Ordinária nº 1280/1992 -
18 de dezembro de 1992
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL DE CORUMBÁ DE QUE TRATA O ARTIGO 11, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DE SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o Arquivo Público Municipal de Corumbá, sob a forma de Fundação Pública, pessoa jurídica de direito público, interno, com sede e foro no Município de Corumbá - Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como mantenedor o Município de Corumbá, ao qual se subordinam tecnicamente na condição de unidades setoriais todos os arquivos da Câmara Municipal e da Prefeitura, inclusive os da Administração descentralizada.
Art.
2º.
O Arquivo Público Municipal de Corumbá de Corumbá tem como finalidade precípuas:
Capítulo II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
3º.
O Arquivo Público Municipal, será dirigido por um Presidente de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo e um Conselho Deliberativo.
Capítulo III
COMPETÊNCIA
Art.
4º.
Ao Conselho Deliberativo compete exercer a supervisão administrativa do Arquivo Público Municipal de Corumbá.
Capítulo IV
REGIME DE PESSOAL
Art.
5º.
O Arquivo Público Municipal de Corumbá terá quadro próprio de servidores, regidos pelo Regime Jurídico Único, instituída em Lei e serão investidos após prévia aprovação em Concurso Público de Provas e de Provas e Títulos, podendo também ser composto por servidores Federais, Estaduais ou Municipais, cedidos via convênio, com ou sem ônus para a origem.
Art.
6º.
Os convênios, ajustes e instrumentos outros firmados pela Fundação, não estarão sujeitos a prévia aprovação ou ratificação legislativa.
Capítulo V
RECURSOS FINANCEIROS
Art.
7º.
A receita do Arquivo Público Municipal de Corumbá, advirá de dotações orçamentárias do próprio município, auxílios ou subvenções, taxas ou retribuições por serviços prestados créditos especiais, doações, legados e outras rendas.
Capítulo VI
DO PATRIMÔNIO
Art.
8º.
O patrimônio do Arquivo de Corumbá, será constituído de todos os bens imóveis, móveis, instalações, títulos e outros valores próprios a ele destinados para os fins a que se propõe.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
9º.
O Prefeito Municipal de Corumbá, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação de presente Lei, nomeará o Presidente do Arquivo Público Municipal de Corumbá.
Art.
10.
Empossado o Presidente e o Conselho Deliberativo, será elaborado o Regimento Interno da Fundação e publicado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contadas da posse.
Art.
11.
Aplicam-se ao Arquivo Público Municipal de Corumbá, no que diz respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens próprias dos serviços municipais na forma da Lei.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
12.
Para atender despesas com a instalação das atividades do arquivo Público Municipal de Corumbá, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares especiais, no exercícios de 1.993.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 18 de Dezembro de 1992.
Lei Ordinária nº 1280/1992 -
18 de dezembro de 1992
FADAH SCAFF GATASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de dezembro de 1992
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