Fica a União das Entidades Carnavalescas de Corumbá autorizada a explorar o uso de solo e publicidade nas vias públicas nos eventos carnavalescos de 1.992.
Art. 2º.
A beneficiária explorará o uso de solo e a publicidade na área destinada ao desfile oficial das entidades carnavalescas, situado no perímetro: Rua Frei Mariano, a partir da Rua Cabral até Avenida General Rondon e por esta via até a Rua Firmo de Mattos.
Parágrafo único
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Excluem-se da presente permissão o uso do solo referente aos passeios públicos situados na perímetro descrito no presente artigo, desde que, devidamente licenciados pelo Órgão Municipal competente.
Art. 3º.
A renda a ser auferida pela beneficiária deve reverter para uso exclusivo na preparação das entidades carnavalescas para o carnaval de 1.992.
Art. 4º.
O Poder Executivo elaborará contrato administrativo com a beneficiária, onde deverá constar os termos do artigo anterior, condições do benefício, o direito do Município de Corumbá de regulamentar e fiscalizar a execução dos serviços, sendo o benefício revogado a qualquer tempo, por Decreto Executivo desde que os serviços sejam executados com s contrato.
Art. 5º.
A beneficiária fica obrigada, 10 (dez) dias após o término do carnaval a apresentar um Demonstrativo de Receita e Despesa em função da presente Lei ao Poder Executivo.
§ 1º.
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O Poder Executivo emitirá um Parecer sobre o Demonstrativo da Receita e Despesa de que fala o presente artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados os recebimentos do documento da beneficiária e, em igual prazo deverá enviá-lo ao Poder Legislativo para apreciação e aprovação.
§ 2º.
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A apreciação e aprovação por parte do Poder Legislativo serão feitas na forma do seu Regimento Interno.
§ 3º.
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Na hipótese de rejeição do Demonstrativo de Receita e Despesa poderá a beneficiária, a critério do Poder Legislativo, promover as correções necessárias e, na hipótese de rejeição definitiva, não poderá a beneficiária receber recursos, a qualquer título, do Município de Corumbá, pelo prazo a ser fixado pelo Poder Legislativo.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 19 de Fevereiro de 1992.
Lei Ordinária nº 1209/1992 -
19 de fevereiro de 1992
JONAS LUNA DE LIMA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de fevereiro de 1992
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