DISPÕE SOBRE OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, ABRANGIDOS PELO ARTIGO 16 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ DECRETA e EU sanciono a seguinte Lei:
O Servidor municipal estável, na forma do artigo 16 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Corumbá, ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que não tenha feito opção por esse regime, terá seu emprego transformado em cargo público, automaticamente, no 15° dia subsequente á data de vigência da presente.
Art. 2º.
O Servidor municipal cujo emprego tenha sido transformado, em cargo público, conforme o disposto no Artigo anterior, será efetivado em cargo igual aquele de que seja titular.
Art. 3º.
O Servidor municipal de que trata os artigos 1° e 2° desta Lei, ao ter seu emprego transformado em cargo, passará a ser regido pelo Estatuto do Funcionário Público Municipal e legislação complementar.
Art. 4º.
O Servidor municipal não estável, conforme o Artigo 16 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Corumbá, continuará regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, até que venha submeter-se a concurso públicos.
§ 1º. -
Será inscrito no concurso público "ex-ofício" o servidor de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2°. -
Aprovados em concurso público, os servidores de que trata o presente Artigo, contarão tempo de serviço que tenham prestado ao Município de Corumbá, como estágio probatório, podendo adquirir a estabilidade no ato da nomeação, desde que tenha tido tempo de serviço igual ou superior a 24 (VINTE E QUATRO) meses.
§ 3º. -
O tempo de serviço dos servidores referidos neste Artigo será contado como título quando se submeterem ao concurso público, na forma do Edital do Concurso.
Art. 5º.
Não serão computados como tempo de serviço, para os efeitos desta Lei:
I -
as faltas injustificadas ao serviço;
II -
gozo de licença para:
a) -
tratamento de interesses particular, e
b) - acompanhar o Cônjuge.
Art. 6º.
A quebra de continuidade do serviço somente ocorrerá nas hipóteses de exoneração, demissão, dispensa ou rescisão contratual, sem a simultânea admissão ou contratação em outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 7º.
Para os efeitos desta Lei, somente será considerado o tempo de serviço público prestado ao Município de Corumbá.
Art. 8º.
Os contratos individuais de trabalho rescindem-se automaticamente, pela transformação do emprego em cargo dicando assegurado aos respectivos ocupantes, a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, prestados no regime celetista.
Parágrafo único -
A movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do servidor municipal que tiver seu regime convertido de celetista pra estatutário, fica subordinada à legislação federal.
Art. 9º.
Serão demitido na forma da legislação trabalhista, os servidores não estáveis que não obtiverem aprovação no concurso público.
Parágrafo único -
A conveniência administrativa poderá optar pela manutenção dos contratos de trabalho dos servidores de que trata o presente Artigo, desde que haja vaga.
Art. 10.
A Secretaria de Administração, no âmbito do Poder Executivo fica encarregada das providências administrativas, bem como espedir Resolução na forma do Artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, com relação nominal dos servidores estáveis, com efeito de declaração de estabilidade, no prazo de 05 (CINCO) dias, a contar da publicação da presente.
Parágrafo único -
Os servidores que se consideram estáveis e seus nomes não constarem na declaração de estabilidade, terão o prazo de 05 (CINCO) dias, a constar da publicação da Resolução, ara pleitearem suas inclusões, sendo este prazo peremptório.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 20 de Junho de 1991.
Lei Ordinária nº 1148/1991 -
20 de junho de 1991
FADAH SCAFF GATASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de junho de 1991
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