Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU/CORUMBÁ, com a finalidade de apoiar financeiramente os programas e projetos voltados para o desenvolvimento urbano do Município, principalmente os relacionados com:
I -
Planejamento e controle do desenvolvimento de aglomerados urbanos, inclusive a prestação dos serviços que lhes sejam comuns;
II -
Transporte coletivo e sistema viário urbano;
III -
Programas e projetos de urbanização;
IV -
Estudos e pesquisas na área de desenvolvimento urbano;
V -
Instalação e melhoria dos equipamentos sociais urbanos.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU - se constitui de receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, compreendendo:
I -
Produto de arrecadação de taxas de obras públicas e contribuição de melhoria de imóveis beneficiados com a implantação do programa de apoio integrado aos municípios e do resultado financeiro decorrente da alíquota progressiva do Imposto Predial e Territorial urbano (IPTU), incidentes em terrenos não edificados;
II -
Retorno financeiro das aplicações realizadas com recursos do FMDU;
III -
Dotações consignadas na Lei Orçamentária;
IV -
Transferências dos governos Federal e Estadual;
V -
Financiamentos que venham a ser obtidos junto a entidades públicas e privadas;
VI -
Recursos oriundos de receitas diversas.
Art. 3º.
As proposições de utilização dos recursos do FMDU, com o respectivo cronograma de Desembolso das aplicações, serão elaboradas por ocasião do orçamento anual municipal.
§ Primeiro
-
Por ocasião da apresentação do orçamento anual municipal, será encaminhado à Câmara Municipal para a devida aprovação e prestação de contas do período imediatamente anterior.
§ Segundo
-
Além da prestação de contas o gestor do recurso deve munidenciar, o quantum foi aplicado nos itens referenciados no artigo 1°.
Art. 4°
O Plano de Aplicação Anual dos recursos do FMDU e respectivas reformulações deverão ser submetidos à apreciação do governo do estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN - MS -
Art. 5º.
A gestão dos recursos do FMDU ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º.
Os recursos financeiros do FMDU serão movimentados através de contas e Sub-Contas abertas em agência bancária com a designação específica do Fundo.
Art. 7º.
As disponibilidades financeiras do FMDU serão aplicadas por seu gestor, em agência bancária credenciada, conta específica e exclusivamente em papéis ou títulos da dívida pública de responsabilidade de instituições financeiras oficiais.
Art. 8º.
Fica o Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação autorizado a expedir instruções complementares para execução desta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 16 de Setembro de 1991.
Lei Ordinária nº 1167/1991 -
16 de setembro de 1991
JONAS LUNA DE LIMA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de setembro de 1991
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