Lei Ordinária nº 1185/1991 -
08 de outubro de 1991
CONCEDE COTA MENSAL DE 70 (SETENTA) LITROS DE COMBUSTÍVEL AO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DESTA COMARCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ decreta e EU sanciono a presente LEI:
Fica concedida uma cota mensal de 70 (SETENTA) litros de combustível ao JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE desta Comarca, para utilização em diligência do órgão.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária do Gabinete do Prefeito, suplementada se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 08 de Outubro de 1991.
Lei Ordinária nº 1185/1991 -
08 de outubro de 1991
PEDRO PAULO DE BARROS LIMA
Vice-Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
08 de outubro de 1991
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