Fica o Poder Executivo autorizado a prestar apoio técnico e financeiro á União das Entidades Carnavalescas de Corumbá, com a finalidade de desenvolver o patrimônio artísticos e cultural da cidade, tendo em vista, que o Carnaval é a mais legítima manifestação artística e cultural da comunidade.
Art. 2º.
A subvenção autorizada por esta Lei consistirá no repasse de recursos financeiros, para que a beneficiária possa promover a divulgação das músicas carnavalescas de suas filiadas, através da gravação e comercialização de PRODUÇÃO FONOGRÁFICA, até o valor de CR$ 5.500.000,00 - (CINCO MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS).
Parágrafo único
-
O produto da comercialização de que fala esta Lei reverterá integralmente para a beneficiária, que promoverá o repasse para suas filiadas, obedecendo critérios próprios.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da doação orçamentária do Fundo Municipal de Educação e Cultural, no programa "DIFUSÃO, DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO e CULTURAL."
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 11 de Dezembro de 1991.
Lei Ordinária nº 1207/1991 -
11 de dezembro de 1991
JONAS LUNA DE LIMA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
11 de dezembro de 1991
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