O Poder Executivo poderá alterar os dias da semana, e o horário, do setor de estacionamento regulamentado, atendendo condições sazonais, após a aprovação da Câmara Municipal.
Art. 2º.
A tarifa por hora por hora ou fração, terá seu preço inicial fixado, bem como sua alteração, pelo Executivo Municipal, após aprovação da Câmara Municipal de Corumbá, tomando como base a Unidade Padrão Fiscal do Município de Corumbá (UPF), para menor ou para menor, arredondando, sempre os valores para maior, dispensada a fração de centavos.
Art. 3º.
O período máximo de estabelecimento em cada vaga, poderá ser fixado pelo Executivo Municipal, após aprovação pela Câmara Municipal de Corumbá.
Art. 4º.
A área abrangida pelo serviço de estacionamento regulamentado, poderá ser ampliada ou restringida pelo Executivo Municipal, após aprovação da Câmara Municipal de Corumbá.
Art. 5º.
Os convênios a serem assinados pelo Executivo, para a execução do serviço de estacionamento especial, deverão, obrigatoriamente ser publicados, em forma de extrato e enviada uma cópia, na íntegra, para a Câmara Municipal de Corumbá, que se reserva o Direito de Rejeitá-lo, justificadamente.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Operações Urbanas, Órgão encarregado da Implantação, manutenção e operação do serviço, deverá promover campanhas junto à população, esclarecendo a aplicação dos recursos provenientes da arrecadação do estacionamento regulamentado.
Corumbá/MS, 01 de Outubro de 1990.
Lei Ordinária nº 1091/1990 -
01 de outubro de 1990
TEREZINHA BARUKI
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
01 de outubro de 1990
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