Lei Ordinária nº 1097/1990 -
10 de novembro de 1990
CRIA A FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE CORUMBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica criada a FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE CORUMBÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede e foro nesta Comarca de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como mantenedor o Município de Corumbá,
Art. 2º.
A FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE CORUMBÁ tem por finalidade:
I -
planejar, coordenar e executar atividades que visem ao aprimoramento de aptidão física da população para a prática esportiva;
II -
promover o relacionamento técnico-desportivo entre clubes, ligas, associações esportivas e recreativas, visando a uma ação integrada no setor esportivo da cidade;
III -
colaborar com os poderes constituídos e assessorar as autoridades em todas as iniciativas e promoções que digam respeito ao esporte:
IV -
firmar, ajustes e instrumentos outros, onerosos ou não, com entes públicos ou privados para a consecução das suas finalidades;
V -
promover o desenvolvimento das diversas modalidades esportivas visando proporcionar uma correta representação da Cidade de Corumbá em certames ou congêneres, seja a nível regional, nacional ou internacional;
VI -
outras atividades estritamente relacionadas com a área dos esportes, que vierem a constar no seu Regimento Interno.
Art. 3º.
A FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE CORUMBÁ será administrada por uma Diretoria, em Conselho Administrativo e um Conselho Fiscal.
§ 1º. -
A Diretoria é presidida por uma Presidente, cargo comissionado, remunerado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, demissível "ad nutum", com mandato de dois anos, sem necessário vínculo empregatício com a FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE CORUMBÁ com a administração pública municipal direta ou indireta;
§ 2º. -
O Conselho Administrativo, a quem incumbe a eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, tem a seguinte composição:
I -
Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTED;
II - Liga de Esportes de Corumbá - LEC;
III -
Centro Esportivo do Bairro Jardim dos Estados;
IV -
Centro Esportivo do Bairro Dom Bosco;
V - União Corumbaense das Associações de Moradores - UCAM-;
VI -
Associação Comercial de Corumbá;
VII -
Associação Recreativa dos Veteranos de Corumbá;
VIII -
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX - Câmara Municipal de Corumbá;
X -
Liga Árabe de Corumbá;
§ 3º. -
O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de dois anos, sem remuneração, nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados pelos respectivos entes públicos ou privados ao qual pertencerem, em lista tríplice, na forma do parágrafo anterior;
§ 4º. -
A remuneração do Presidente da Fundação será o correspondente a 141,00 MVR (cento e quarenta e um inteiros de Maior Valor Referência);
§ 5º. -
Os demais cargos da Diretoria, do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal não será remunerados, ressalvado o pagamento de gratificação de função ou cargo, quando o seu titular dor servidor da Fundação, na forma prevista no Estatuto dos Servidores da Fundação de Esportes de Corumbá;
§ 6º. -
Os membros do Conselho Fiscal poderão ser estranhos ao Quadro de Servidores da Fundação ou da administração direta ou indireta municipal;
§ 7º. -
A composição e funcionamento da administração da Fundação, ressalvadas as normas desta Lei, serão disciplinados no Regimento Interno.
Art. 4º.
O patrimônio da Fundação é constituído de dotação orçamentária oriunda do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Corumbá, através de consignações na Lei orçamentária anual, doações, legados, subvenções, contribuições, bens que vier a adquirir a qualquer título, saldo do exercício financeiro findo, direitos que venham a ser proporcionados e pelas receitas oriundas de suas atividades ou da cessão de próprios municipais, estaduais ou federais.
Art. 5º.
Para a consecução de seus objetivos institucionais, a Fundação poderá articular-se em Coordenadorias e Núcleos.
Parágrafo único -
é considerado cargo comissionado o de Coordenador e Chefe de Núcleo, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Fundação, de desempenho precário, sem direito à continuidade do cargo, somente acessível aos servidores da Fundação, vedada a incorporação financeira pelo exercício continuado do cargo a qualquer título.
Art. 6º.
Nas contratações de obra, serviços, compras e alienações, observar-se-á o procedimento licitatório.
Art. 7º.
O Quadro de Servidores da Fundação, será composto por servidores municipais, cedidos via Convênio, com ou sem Ônus para origem e por servidores próprios, investidos após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvado o disposto no Art. 3° § 1° e § 3° desta Lei.
Art. 8º.
Os convênios, ajustes e instrumentos outros firmados pela Fundação, não estão sujeitos a aprovação prévia ou ratificação legislativa.
Parágrafo único -
O Município de Corumbá, ente público mantenedor da Fundação, através do Executivo, caso julgue conveniente, fica autorizado a requisitar os instrumentos jurídicos de que trata o "caput" deste artigo, para fins de exame quanto à sua legalidade, determinando-se a correção quando possível, ou sua anulação, disciplinando as relações jurídicas decorrentes.
Art. 9º.
A Fundação terá, obrigatoriamente um Regimento Interno proposto pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Administrativo e Conselho Fiscal, em sessão conjunta, por maioria de votos, em votação nominal.
Art. 10.
Todos os atos administrativos de efeitos internos ou externos ficam sujeitos à publicação, observado o disposto na Lei Orgânica de Corumbá.
Capítulo 11.
Além das atribuições previstas no Regimento Interno, compete aos membros da Diretoria, do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, expedir instruções e regulamentos, numerados cronologicamente, para a fiel execução das leis, decretos, regulamentos e demais atos necessários à consecução dos objetivos da Fundação.
Art. 12.
A Fundação será representada em Juízo ou fora dele, pelo seu Presidente, não respondendo, estes e os demais membros da diretoria pelas obrigações assumidas pela Fundação.
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13.
O Poder Executivo fica autorizado, no exercício financeiro de 1.990, a abrir um Crédito Adicional Especial até o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinado a atender despesas coma instalação da Fundação.
Parágrafo único -
para os fins do presente artigo, serão utilizadas as consignações previstas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 14.
O Prefeito Municipal, no prazo de cinco (5) dias, contados da vigência da presente Lei, nomeará o Presidente da Fundação.
Art. 15.
Os entes públicos ou privados elencados no artigo 3° § 2° desta Lei, no prazo de dez (10) dias, contados da vigência da presente Lei, deverão indicar, em lista tríplice, seus representantes para o Conselho Administrativo.
§ 1º. -
O Prefeito Municipal, nomeará um representante de cada entidade para a Composição do Conselho Administrativo, escolhendo-o da lista tríplice, via Decreto.
§ 2º. -
Decorrido o prazo de que fale o presente artigo, sem a indicação do representante das entidades, o Prefeito Municipal, poderá nomear um membro da sua livre escolham sem que, ocorra violação ao artigo 3° § 2° da presente.
Art. 16.
Empossado o Presidente e os membros do Conselho Administrativo, será elaborado o Regimento Interno da Fundação e publicado na forma do artigo II da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua vigência.
Art. 17.
Composta a administração da Fundação, com a posse do Presidente, da Diretoria, do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, será elaborado o Estatuto dos Servidores da Fundação de Esportes de Corumbá, com o regime jurídico estatutário, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência da presente Lei.
Parágrafo único -
A Fundação proporá ao Poder Executivo o Estatuto de que fala este artigo, que o enviará ao Poder Legislativo.
Art. 18.
O Presidente e os membros do Conselho Administrativo serão nomeados por Decreto do Poder Executivo, os demais, na forma prevista no Regimento Interno da Fundação.
Corumbá/MS, 10 de Novembro de 1990.
Lei Ordinária nº 1097/1990 -
10 de novembro de 1990
FADAH SCAFF GATASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de novembro de 1990
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