Lei Ordinária nº 996/1987 -
03 de dezembro de 1987
INSTITUI A TAXA DE INCÊNDIO - TIN - PARA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E SALVAMENTO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Faço saber, usando as atribuições que me confere a Lei Orgânica dos Municípios, que sancionei, pelo Decreto n° 109/87, desta data, por decurso de prazo, a seguinte Lei:
Fica instituída no Município de Corumbá a TAXA DE INCÊNDIO - TIN - destinada a cobrir despesas com a manutenção do serviço de prevenção e extinção de incêndio e salvamento.
Art. 2º.
São contribuintes da Taxa de Incêndio, os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados no Município.
Art. 3º.
A Taxa de Incêndio será lançada e recolhida juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 4º.
A Taxa de Incêndio será lançada anualmente e cobrada em razão do valor lançado para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, nas percentagens abaixo discriminadas:
-
I - Terrenos não edificados..................................5%
II - Imóveis residenciais.....................................10%
III - Imóveis comerciais......................................15%
IV - Imóveis industriais......................................18%
Art. 5º.
O valor a ser arrecadado em função da Taxa de Incêndio, será administrado por uma Comissão composta por representantes da Prefeitura Municipal de Corumbá e do Comandante da Unidade de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, desta cidade.
Parágrafo único -
O Prefeito Municipal, mediante Decreto nomeará os membros da Comissão de que fala este artigo.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 03 de Dezembro de 1987.
Lei Ordinária nº 996/1987 -
03 de dezembro de 1987
HUGO SILVA DA COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de dezembro de 1987
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