Ficam instituídos passes gratuitos para utilização nos transportes coletivos de passageiros, em todo o território municipal de Corumbá, às seguintes pessoas:
a) - Com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
b) - Portadoras de deficiência física ou mental;
c) -
Estudantes de qualquer nível, no período letivo;
d) -
Crianças na faixa etária fixada pelo Poder Pública e seus acompanhantes, nos dias de campanhas de vacinação de vacinação, promovidas pelo Município, Estado e União.
Art. 2º.
Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura Emitir e Fornecer gratuitamente caderneta semestral, contendo números suficientes de passes à utilização no semestre pelas pessoas beneficiárias, mediante requerimento da interessada.
Parágrafo único -
Os passos são individuais e intransferíveis e os não utilizados no semestre, para o qual foram fornecidos, perderão automaticamente o valor.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com o pagamento de passes utilizados pelas pessoas beneficiárias às empresas privadas, concessionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros, correrão à conta das dotações orçamentárias oriundas do Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza - ISS, e Fundo de Participação dos Municípios-FPM, no que couber.
Parágrafo único -
O pagamento às empresas exploradoras do serviço, pelos passes utilizados, será efetuado, mensalmente, na base de 50% (cinquenta por cento) da tarifa fixada pela municipalidade, podendo, entretanto, haver compensação com o ISS, devido no mês, por ocasião de seu recolhimento.
Art. 4º.
As Secretarias Municipais de Educação e Cultura e Operações Urbanas incluir-se-ão de coordenar, supervisionar e fiscalizar, em conjunto, as medidas necessárias ao fiel cumprimento da gratuidade dos passes, ora instituída.
Art. 5º.
O chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 03 de Agosto de 1988.
Lei Ordinária nº 1009/1988 -
03 de agosto de 1988
JONAS DE SOUZA RIBEIRO
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de agosto de 1988
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