FIXA NORMAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS CASCOLA, AMAZONA, BRASCOPLAST E SIMILARES, DENOMINADOS VULGARMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fica determinado o controle e registro da venda dos produtos Cascola, Amazona, Brascoplast e similares denominados vulgarmente de "Cola de Sapateiro", no âmbito do Município de Corumbá.
Art. 2º.
Fica determinado que todo estabelecimento comercial de Corumbá, que comercializa os produtos previstos no Art. 1°, deverá registrar-se em livro próprio, aberto para este fim, na Prefeitura Municipal.
Art. 3º.
Só poderá comprar os produtos previstos no Art. 1°, o profissional e/ou firma comercial que estiver devidamente registrado em livro próprio, aberto para este fim, na Prefeitura Municipal.
Art. 4º.
Cada estabelecimento que comercializa os produtos previstos no Art. 1°, deverá ter um livro próprio, aberto para este fim, cujos registros deverão constar o nome da firma fornecedora, a quantia adquirida, o nome do comprador local e/ou firma comercial, quantidade adquirida e o número do registro previsto no Art. 3°.
Art. 5º.
Para efeito de controle e fiscalização fica nomeada a Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 24 de Abril de 1989.
Lei Ordinária nº 1043/1989 -
24 de abril de 1989
TEREZINHA BARUKI
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
24 de abril de 1989
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