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Art. 1º.
Para efeito de pavimentação asfáltica não será permitido alterar as atuais dimensões das ruas de Corumbá.
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Art. 2º.
Cabe à Prefeitura Municipal recompor o traçado original com pavimentação asfáltica ou com bloquetes.
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Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 28 de Junho de 1989.
Lei Ordinária nº 1052/1989 -
28 de junho de 1989
TEREZINHA BARUKI
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de junho de 1989