Ficam estabelecidas áreas nobres de estacionamento de veículos automotores no perímetro central da cidade, nos dias úteis, de segundas as sextas-feiras, no período das 8,00 as 18,00 horas, e aos sábados, no período das 8,00 as 12,00 horas mediante o pagamento da respectiva tarifa pelo usuário.
Art. 2º.
São consideradas áreas nobres de estacionamento de veículos automotores, os seguintes locais:
a) -
rua Frei Mariano, entre as ruas 13 de Junho e D. Aquino; rua 13 de Junho, entre as ruas Frei Mariano a 15 de Novembro; e rua D. Aquino, entre as ruas Frei Mariano e 15 de Novembro, no sentido da mão de direção e junto a guia da calçada da Praça da Independência, respeitados os espaços reservados aos pontos de táxis e transportes coletivos de passageiros;
b) -
rua Delamare, entre a rua Antonio João e o Terminal Rodoviário Urbano de Passageiros, e a rua Antonio João, entre a rua Delamare e a alameda onde está situada a Igreja Matriz de N.S. da Candelária, no sentido na mão da direção e junto a guia de calçada da Praça da República;
c) -
avenida General Rondon, entre a rua Arthur Mangabeira e a rua 7 de Setembro, entre a avenida General Rondon e a rua Arthur Mangabeira; e rua Arthur Mangabeira, entre a avenida General Rondon e rua 7 de Setembro, no sentido da mão de direção e junto a guia da calçada da Praça Generoso Ponce.
Art. 3º.
Por 2 (duas) horas de estacionamento ou fração, o usuário pagará a seguinte tarifa:
a) -
automóveis e utilitários: o valor correspondente a 1/10 (um décimo) da Unidade Padrão Fiscal-UPF.;
b) -
motoristas e motociclistas: o valor correspondente a 1/20 (um vigésimo) da Unidade Padrão Fiscal-UPF.
Art. 4º.
A utilização do estacionamento nas áreas nobres só será permitida através da apresentação de cartão de controle, previamente confeccionado e posto à venda em locais determinados pela Prefeitura Municipal, devendo conter obrigatoriamente:
a) -
identificação clara do mês, dia, hora e minuto;
b) -
duração máxima do tempo pago;
c) -
identificação da gráfica impressora, número de tiragem e número da autorização municipal.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal promoverá a confecção das áreas de estacionamento, especificadas no artigo 2°, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência da presente Lei.
Art. 6º.
O serviço de estacionamento nas áreas nobres será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal de Corumbá ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado, neste caso por concessão, após as formalidades legais.
Art. 7º.
Poderá a Prefeitura Municipal de Corumbá destinar os recursos financeiros provenientes do estacionamento nas áreas nobres às entidades filantrópicas e educacionais, sem fins lucrativos, com sede neste Município.
Art. 8º.
As despesas decorrentes com a confecção dos cartões de controle e da sinalização das áreas nobres correrão por dotação orçamentária própria, prevista em Lei.
Art. 9º.
O Prefeito regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 dias, contado da sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei vigorará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 27 de Novembro de 1987.
Lei Ordinária nº 992/1987 -
27 de novembro de 1987
JONAS DE SOUZA RIBEIRO
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
27 de novembro de 1987
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.