Lei Ordinária nº 993/1987 -
26 de novembro de 1987
ESTABELECE NORMAS DE SEGURANÇA MÍNIMA CINTRA INCÊNDIO PARA AS EDIFICAÇÕES - RESIDENCIAIS E/OU M,ISTAS COM MAIS DE 2 (DOIS) PAVIMENTOS E NÃO RESIDENCIAIS - COM QUALQUER NÚMERO DE PISO EXISTENTES NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTABELECE NORMAS DE SEGURANÇA MÍNIMA CINTRA INCÊNDIO PARA AS EDIFICAÇÕES - RESIDENCIAIS E/OU M,ISTAS COM MAIS DE 2 (DOIS) PAVIMENTOS E NÃO RESIDENCIAIS - COM QUALQUER NÚMERO DE PISO EXISTENTES NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
As edificações residenciais e/ou mistas com mais de 2 (dois) pavimentos e as não residenciais com qualquer número de piso deverão no prazo improrrogável de cento e oitenta dias, contados da publicação da presente Lei, prever-se dos equipamentos mínimos necessários contra incêndio, em conformidade com os seguintes critérios:
I -
As edificações residenciais com mais de 2 (dois) pavimentos serão providas obrigatoriamente, em cada piso, de, no mínimo, 2 (dois) extintores carregados com pó químico e com capacidade de 6 (seis) kilos, cada um colocados numa distância mínima de cinco metros e oitenta centímetros, tomando-se por base o topo do equipamento, para cada vinte metros quadrados da parte comum constituída de cada pavimento, e uma bomba de sucção com capacidade para o bombeamento de 1.500 (um mil e quinhentos litros) d'água por minuto para reabastecimento contínuo das viaturas do Corpo de Bombeiros, equipada com saída de duas polegadas e meia, tipo engate rápido (STORZ), e instalada no térreo e nas proximidades da caixa d'água subterrânea, em local de fácil acesso e com alimentação elétrica independente;
II -
As edificações mistas com mais de 2 (dois) pavimentos, além dos equipamentos e locais enunciados do inciso anterior, deverão prover cada unidade não residencial com 1 (um) extintor carregado com pó químico e com capacidade de 6 (seis) kilos, para cada dez metros quadrados da unidade ocupada, localizados nas proximidades da porta de entrada;
III -
As edificações não residenciais com qualquer número de piso, não excedente a dois. serão providas de 2 (dois) extintores carregados com pó químico, com capacidade de 4 (quatro) kilos, cada um, para cada dez metros quadrados de área construída, colocados numa distância mínima de cinco metros entre um e outro e numa altura de um metro e oitenta centímetros, tomando-se por base e topo do equipamento, e localizados a partir da entrada principal.
Art. 2º.
Expirado o prazo estabelecido no artigo 1° e não cumpridas as determinações contidas nos incisos I, II e III, os infratores se sujeitarão a uma multa, por dia de não adequação, da importância correspondente a 5 (cinco) UPFs
Art. 3º.
Para o cumprimento das disposições estabelecidas na presente Lei deverá e Executivo Municipal, através da Secretaria de Obras e Viação, promover rigorosa fiscalização, com "blitz" frequentes, autuando od infratores.
Art. 4º.
Poderá o Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso do Sul, sempre que comprovada a necessidade preventiva contra incêndio, a seu arbítrio, adotar outras medidas, sem prejuízo das presentes normas.
Art. 5º.
Nenhum projeto de edificação residencial e/ou mista com mais de dois pavimentos e de edificação não residencial com número de piso será aprovado pela Municipalidade sem o prévio assentimento do Corpo de Bombeiros, bem como não será fornecido "Habite-se" sem o laudo de vistoria da corporação.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 26 de Novembro de 1987.
Lei Ordinária nº 993/1987 -
26 de novembro de 1987
JONAS DE SOUZA RIBEIRO
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de novembro de 1987
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.